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IDR13894
Sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação às execuções cíveis, é correto afirmar que:
as quantias depositadas em conta-corrente em valor inferior a quarenta salários mínimos são penhoráveis;
é cabível a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, eis que se trata de verba alimentar;
os valores depositados em fundo de previdência complementar são impenhoráveis, se forem considerados de natureza alimentar;
no caso de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não é necessária a intimação pessoal da parte, apenas do(a) advogado(a) ou do(a) Defensor(a) Público(a);
o executado beneficiário de gratuidade de justiça está dispensado de penhora, depósito ou caução para obtenção de efeito suspensivo nos embargos do devedor.
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