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IDR13411
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de corrupção de menores:
Prescinde do registro civil como prova da idade da pessoa menor de 18 (dezoito) anos envolvida, admitindo-se documento hábil para tal fim.
Praticado em concurso com crimes hediondos e equiparados obsta a aplicação da regra do concurso material benéfico.
Praticado em concurso com o crime de roubo impõe a aplicação da regra do concurso material entre os delitos.
Exige prova da corrupção da pessoa menor de 18 (dezoito) anos, sendo insuficientes apenas evidências de sua participação.
É absorvido pelo crime de roubo praticado em concurso de pessoas pelo envolvimento de adolescente, pela aplicação do princípio da consunção.
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