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IDR13401

Direito Constitucional
Tags:
  • Comunicação Social e Radiodifusão
  • Liberdade de expressão

Ao tratar da comunicação social, a Constituição Federal dispõe expressamente que 

os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio e oligopólio, vedado, na forma da lei, o exercício abusivo de posição dominante.

independe de licença prévia a editoração e a publicação de veículo impresso de comunicação, cabendo à lei, no interesse público, definir as hipóteses de restrições de circulação.

a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão, entre outros, ao princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 

a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é prerrogativa exclusiva de brasileiros natos, vedada a abertura de capital social em bolsa de valores.

o Executivo instituirá o Conselho de Comunicação Social, com a atribuição, entre outras, de zelar pela complementaridade dos sistemas privado, comunitário, público e estatal de radiodifusão. 

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