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IDR13898

Direito Civil
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  • Direito Real de Habitação

Carla e Rafael se casaram em 2015, com 68 e 72 anos, respectivamente, e Carla se mudou para a casa de Rafael em Petrópolis. Em janeiro de 2021, Rafael faleceu ab intestato, deixando dois filhos maiores. Carla continuou a residir no imóvel e foi surpreendida ao receber citação postal em ação de reintegração de posse proposta pelo espólio de Rafael e distribuída na Comarca da Capital. Carla procurou o(a) Defensor(a) Público(a) da Comarca em que reside, informando que não tem onde morar e que seu único bem é um automóvel.

Considerando a situação descrita, é correto afirmar que:

Carla não faz jus ao direito real de habitação, pois possui outro bem;

Carla, como titular do direito real de habitação, não pode ser condenada ao pagamento de aluguel por ocupação exclusiva do bem;

a petição inicial da demanda de reintegração deveria ter sido indeferida, eis que a legitimidade é dos herdeiros;

além da condição de titular do direito real de habitação, Carla pode alegar, para permanecer no imóvel, a sua condição de meeira de Rafael;

a ação não poderia ter sido proposta na Comarca da Capital, o que deve ser alegado através de exceção de incompetência relativa.

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