A implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, a construção e manutenção de cercas na propriedade e a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro, são algumas das hipóteses de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental definidas nas alíneas do inciso X do art. 3º da Lei Federal n.º 12.651/2012.