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No que diz respeito aos CRIMES EM ESPÉCIE, levando em consideração as COMPREENSÕES MAIS ATUALIZADAS DO STJ, é CORRETO afirmar:
O roubo (art. 157 do CP), praticado contra titulares de patrimônios distintos, configura concurso formal, mesmo que estejam sob os cuidados de uma única pessoa, alvo da grave ameaça.
A extorsão (art. 158 do CP) pode ser praticada mediante ameaça feita por pastor, de causar “mal espiritual” a um fiel da igreja, com a finalidade de compeli-lo a realizar doação em dinheiro.
É possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP), se o agente for primário e a coisa, de ínfimo valor.
Para a caracterização da apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), é necessária a comprovação do elemento subjetivo especial de apropriação de valores.
É incompatível o dolo eventual com a qualificadora da crueldade no crime de homicídio (art. 121, § 2º, III, do CP).
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