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IDR16862
A partir da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o(a) servidor(a) abrangido(a) por regime próprio de previdência será aposentado(a)
por incapacidade para o trabalho, no cargo em que estiver investido(a), quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será dispensada a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade da incapacidade após cinco anos da data de concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, na forma de lei ordinária.
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido(a), quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
por tempo de serviço aos 60 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, no âmbito da União, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos legalmente estabelecidos.
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