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Relativamente aos crimes de menor potencial ofensivo (Lei n.º 9.099/1995 e Lei n.º 10.259/2001), é INCORRETO afirmar que:
Se o órgão do Ministério Público, na ação penal pública incondicionada, não oferecer proposta de transação penal, o juiz poderá fazê-lo, propondo ao autor do fato a imediata aplicação de multa ou pena restritiva de direitos.
Os institutos despenalizantes de que trata a Lei n.º 9.099/1995 e a Lei n.º 10.259/2001 são aplicáveis às autoridades que gozam de prerrogativa de foro.
A Lei n.º 9.099/1995 não é aplicável no âmbito da Justiça Militar nem nos casos que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da Justiça Federal, aquelas a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumuladas ou não com multa, exceto as contravenções penais.
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