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IDR11622
Em relação às autorizações de saída de pessoas em cumprimento de pena dos estabelecimentos prisionais, é correto afirmar:
A permissão de saída nas hipóteses do art. 120, da Lei de Execução Penal, será concedida ao condenado que tiver cumprido no mínimo 1/6 da pena, se for primário, e 1/4, se reincidente.
A permissão de saída em razão de falecimento de cônjuge será concedida apenas pelo juiz da vara de execuções criminais.
A permissão de saída será concedida quando houver falecimento do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão do preso, sendo vedada a autorização em caso de doença do familiar.
A legislação vigente permite a saída de preso em cumprimento de pena no regime fechado para visitar ascendente acometido de doença grave, porém, a permanência do condenado fora do estabelecimento prisional neste caso terá duração máxima de dois dias.
De acordo com a Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime semiaberto pela prática de crime hediondo com resultado morte, ainda que primário, não terá direito à saída temporária.
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