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IDR4318
No tocante à indisponibilidade de bens da parte ré, com o escopo de garantir a integral recomposição do erário desfalcado em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que:
consiste numa tutela provisória antecipada, revestindo-se de natureza satisfativa;
a decisão que a defere é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, porém, a decisão que a indefere;
o juiz, ao tomar contato com a petição inicial, poderá deferir a medida sem a prévia oitiva da parte ré;
não pode ter por objeto bem de família do réu, ainda que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida;
é vedado ao réu requerer a sua substituição por caução, tampouco por fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
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