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IDR10687
O incidente de deslocamento de competência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o §5º no Art. 109 da Constituição da República de 1988. Sobre o instituto, é correto afirmar que:
a constatação de grave violação efetiva e real de direitos humanos e a possibilidade de responsabilização internacional, decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais, são pressupostos suficientes para o acolhimento do incidente de deslocamento de competência;
possuem legitimidade para suscitar o incidente de deslocamento de competência, perante o Superior Tribunal de Justiça, o procurador geral da República, o defensor público da União e o advogado geral da União, não o podendo fazer a vítima ou o grupo vitimado;
a existência de condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, como no caso da Favela Nova Brasília/RJ, é fundamento suficiente para o deslocamento de competência para a Justiça Federal, ante o inegável interesse da União;
de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é sempre necessário, entre outros pressupostos, haver evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de seguir no desempenho da função de apuração, processamento e julgamento do caso com a devida isenção;
embora largamente verificado na realidade judiciária, o incidente de deslocamento de competência impõe uma exceção à regra geral de competência relativa e somente poderia ser efetuado em situações excepcionalíssimas.
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