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IDR4456

Direito Penal

A respeito do momento consumativo nos crimes patrimoniais, segundo o entendimento predominante nos Tribunais Superiores, é correto afirmar que se considera: 

tentado o crime de furto se a coisa vem a ser destruída pelo criminoso quando da subtração da res furtiva;

consumado o crime de estelionato com o emprego efetivo da fraude ou ardil idôneos a enganar a vítima;

consumado o crime de roubo impróprio no momento da subtração e consequente posse da coisa subtraída pelo agente; 

tentado o crime de extorsão se, apesar do constrangimento, a indevida vantagem econômica não vem a ser obtida pelo agente;

consumado o crime de furto se o agente detém a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente.

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