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IDR5064

Direito Civil

João e Amália chegaram a um consenso de que o nome de sua filha seria Cláudia. Entretanto, após o nascimento, aproveitando-se de que sua esposa estava se recuperando da cesárea, João foi ao Registro Civil de Pessoas Naturais e registrou a filha do casal como Maria Cláudia, em homenagem à sua mãe, que se chamava Maria. Meses depois, Amália veio a descobrir o prenome duplo da filha registrado ao precisar utilizar sua certidão de nascimento. À luz dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais, é correto afirmar que Amália: 

não poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro da filha, em virtude do princípio da imutabilidade do nome, pois tanto o pai quanto a mãe podem proceder ao registro do filho perante o Registro Civil de Pessoas Naturais;

poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro da filha, se provar que o genitor agiu, por ocasião do registro civil da criança, de má-fé, com propósito de vingança ou com o escopo de, pela prole, atingir a genitora;

poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro da filha, porque o exercício do poder familiar pressupõe bilateralidade e consensualidade, ocorrendo, no caso, violação da boa-fé e da lealdade;

não poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro da filha, porque somente esta, no primeiro ano após atingir a maioridade, poderá fazê-lo pessoalmente ou por procurador bastante;

poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro da filha somente se comprovar que na declaração de nascido vivo emitida pela maternidade figurava “Cláudia” em lugar de “Maria Cláudia”.

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