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IDR10468

Direito Processual Civil - CPC 2015

Sobre o protesto de título judicial, é correto afirmar que:

a decisão judicial transitada em julgado pode ser submetida a protesto por parte do credor a partir da data do trânsito em julgado, Independentemente do transcurso do prazo para pagamento da condenação;

a decisão judicial transitada em julgado pode ser submetida a protesto, devendo o credor apresentar cópia da decisão perante cartório de registro Imobiliário, independentemente do trânsito em julgado ou de ordem Judicial,

em caso de protesto de decisão judicial transitada em julgado, se o executado ajuizar ação rescisória para desconstituir o título judicial, poderá requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado;

para fins de protesto, a certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de cinco dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o objeto da ação, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário;

a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovado o oferecimento de bem desembaraçado em garantia.

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