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Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Civil
  • Direito à moradia
  • Direitos Fundamentais

“...A assim chamada escassez de moradia, que desempenha um papel tão importante na imprensa atual, não consiste em que a classe dos trabalhadores esteja vivendo, de modo geral, em moradias ruins, superlotadas e insalubres. Para pôr um fim a essa escassez de moradia só existe um meio: eliminar totalmente a espoliação e a opressão da classe trabalhadora pela classe dominante. E a única razão pela qual essa escassez de moradia passou a ser tema frequente é que ela não se limitou à classe dos trabalhadores, mas acabou atingindo também a pequena burguesia...” (Friedrich Engels in Sobre a questão da moradia, Boitempo Editorial, 38).

“…as oito e meia da noite eu já estava na favela respirando o odor dos excrementos que mescla com o barro podre. Quando estou na cidade tenho a impressão que estou na sala de visita com seus lustres de cristais, seus tapetes de viludos, almofadas de sitim. E quando estou na favela tenho a impressão que sou um objeto fora de uso, digno de estar num quarto de despejo...”(Carolina de Jesus in Quarto de despejo)

“....Da realidade das ruas para a dos dados oficiais, o Censo do IBGE revela que duplicou o número de residências vazias no município do Rio em 12 anos: de 193.682, em 2010, para 388.345, em 2022. Uma quantidade que é equivalente ao dobro do déficit habitacional da cidade: de 178.172 moradias, segundo a Fundação João Pinheiro (FJP), em 2019. As explicações para tantos imóveis vagos são múltiplas, segundo especialistas. Eles citam a pandemia de Covid-19, a migração, o contraste entre o aumento de novas residências e da população, além dos preços altos de imóveis. Já as 388 mil residências vazias da capital representam 13,3% de todos os domicílios da cidade.”(recorte O Globo, 07/07/2023).

A decisão proferida em 02/11/2022, no bojo da ADPF 828, aferida em perspectiva, faz concluir que:

 as audiências de mediação e as inspeções judiciais serão realizadas nos casos de ocupações posteriores à data nela fixada; 

todas as ocupações serão inseridas no regime de transição, mesmo que exista mandado de reintegração de posse expedido, cabendo Carta de Ordem ao Supremo Tribunal Federal em casos de inobservância; 

as comissões de mediação a serem criadas pelos tribunais locais têm como função dar suporte ao cumprimento das liminares; 

a necessidade eventual de abrigamento, após o cumprimento das ordens de reintegração de posse, deverá observar o direito à moradia de maneira eficaz, havendo ou não separação dos membros de uma mesma família; 

 o tempo de posse, segundo a decisão, deverá ser contado a partir da data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, desde que superior a ano e dia.

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