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IDR13437
Sobre os direitos sucessórios na união estável e o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar:
Se o/a companheiro/a concorrer com colaterais, terá direito a um terço da herança.
Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes em comum, não haverá cota mínima a receber em relação aos filhos, dividindo-se o valor da herança por cabeça.
Os/as companheiros/as não herdam caso o de cujus tenha deixado apenas bens particulares.
Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá metade do que couber a cada um daqueles.
A sucessão dos/as companheiros/as sobreviventes segue a ordem de vocação hereditária.
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