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IDR11365

Direitos Humanos
Tags:
  • Direito Constitucional
  • ADPF 635 MC-ED/RJ

Em decisão publicada no dia 03 de junho de 2022, no bojo da ADPF 635 MC-ED/RJ (Embargos de Declaração em Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Relator Min. Edson Fachin), o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração para:

determinar que o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos previamente pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário, à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, em especial, em relação à excepcionalidade da realização de operações policiais;

fixar que os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovados pelas Nações Unidas, são os objetivos máximos a serem empregados para a atuação das forças policiais, quer em contextos de pandemia, quer em qualquer outro contexto;

estabelecer que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, ao admitir medidas de natureza cautelar, instrumentaliza a jurisdição constitucional para enfrentar os litígios estruturais, posto ser típico dessas ações a adoção de ordens flexíveis, com a manutenção da jurisdição, para assegurar o sucesso das medidas judiciais determinadas; 

colocar em risco ou atingir a vida de alguém será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger a vida, bem como outros bens jurídicos, de uma ameaça iminente e concreta;

suspender o sigilo de todos os protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro, exceto do Art. 12 do Manual Operacional das Aeronaves pertencentes à frota da Secretaria de Estado de Polícia Civil.

Coletâneas com esta questão

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