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IDR14518
A respeito da probidade administrativa, com base na Lei n.º 8.429/92 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
a obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização.
por ter o legislador estendido os princípios do direito administrativo sancionador às ações de improbidade administrativa, as regras de prescrição intercorrente, previstas na Lei n.º 14.230/21, se aplicam aos processos em curso, quando benéficas aos réus.
a nova Lei n.º 14.230/2021 não se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior com processo ainda não transitado em julgado.
celebrado o acordo de colaboração premiada, a documentação pertinente será remetida ao juiz, que presumirá a ausência de voluntariedade da manifestação de vontade nos casos em que o colaborador está sob os efeitos de medidas cautelares.
a celebração de acordo de colaboração premiada somente pode ser considerada válida a partir de modificações na Lei n.º 8.429/92, que autorizaram expressamente transações em ações dessa natureza.
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