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A essência do tratamento diferenciado que se atribui ao inimigo consiste em que o direito lhe nega sua condição de pessoa.
(ZAFFARONI, E. R., O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2.ed., 2007, p. 18)
A partir do trecho acima, entende-se que o que anula a condição de pessoa é
a insuficiência de previsão de direitos e garantias penais e processuais penais voltadas para as pessoas vulneráveis ao sistema penal.
a ausência de investimentos na humanização dos estabelecimentos prisionais, realidade que se reflete nos países da América Latina.
a razão em que a privação de direitos de alguém se baseia, qual seja, sua consideração simplesmente como perigoso.
a ausência de reconhecimento das pessoas vulneráveis ao sistema penal como vítimas do Estado de polícia.
a quantidade de direitos de que alguém é privado na prática punitiva, apesar do expresso rol de direitos e garantias.
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