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Acerca da hermenêutica jurídica à luz dos postulados da hermenêutica filosófica de Heidegger e Gadamer, consoante a Crítica Hermenêutica do Direito de Lênio Streck:
A interpretação e aplicação do direito é realizada em partes, de tal sorte que primeiro se compreende, depois se interpreta, para só então se aplicar.
A interpretação jamais se dará em abstrato, porquanto não há textos sem normas, não há normas sem fatos nem interpretação sem relação social, de tal sorte que é no caso concreto que se dará o sentido, o qual é único e irrepetível.
É indispensável a eleição correta do método de interpretação para alcançar a vontade da norma ou o espírito do legislador, consoante as lições de Gadamer na sua obra Verdade e Método.
O intérprete sempre atribui sentido ao texto, de modo que está autorizado, na esfera de sua discricionariedade, a atribuir os sentidos que melhor lhe aprouver, desde que guardem correspondência com os valores que estão escondidos por debaixo dos textos legais.
Para a correta interpretação do caso, o intérprete deve cindir a norma do texto, assim como a questão de fato da questão de direito.
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