Sandro foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de direção de veículo sem habilitação, e, após regular tramitação do processo, condenado como incurso no Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c o Art. 309 da Lei n.º 9.503/1997, na forma do Art. 69 do Código Penal. O juiz, ao proceder à dosimetria, verifica que restou provado que Sandro possuía outras condenações anteriores, transitadas em julgado, por tráfico de drogas, bem como no processo sob sua responsabilidade, havia confessado espontaneamente.