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IDR4460

Direito Penal

Sandro foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de direção de veículo sem habilitação, e, após regular tramitação do processo, condenado como incurso no Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c o Art. 309 da Lei n.º 9.503/1997, na forma do Art. 69 do Código Penal. O juiz, ao proceder à dosimetria, verifica que restou provado que Sandro possuía outras condenações anteriores, transitadas em julgado, por tráfico de drogas, bem como no processo sob sua responsabilidade, havia confessado espontaneamente.

Sob essa perspectiva, é correto afirmar que:

a reincidência, excetuada a específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão; 

a reincidência, excetuada a específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, desde que espontânea;

a multirreincidência deve ser compensada integramente com a atenuante da confissão e desde que espontânea; 

apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da reincidência, admitindo-se a compensação proporcional com a confissão;

a reincidência, específica ou não, deve ser reconhecida como circunstância preponderante, não se admitindo a compensação com a atenuante da confissão.

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