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IDR12764
No Direito da Infância, da Juventude e da Educação, é correto afirmar que:
A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino porque o que importa é que à criança entre quatro e dezessete anos seja assegurado o acesso à educação, de acordo com sua capacidade, o que não gera inconstitucionalidade na regulamentação da transição entre as etapas de ensino.
A paternidade responsável, enunciada expressamente pela Constituição de 1988, não possibilita o reconhecimento simultâneo de vínculos de filiação originados da ascendência biológica com aqueles construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, sendo necessário decidir entre um ou outro vínculo, de acordo com o melhor interesse do descendente, de modo que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, impede o reconhecimento concomitante do vínculo de filiação baseando na origem biológica.
Com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, é absoluto o direito do preso de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos, medida benéfica também para sua ressocialização, assim revelando-se possível a entrada em estabelecimento prisional de criança e adolescente, o que favorece a manutenção da convivência familiar, independe de prova pré-constituída de relação socioafetiva entre eles.
A atenuante da confissão espontânea tem aplicabilidade em sede de procedimento que apura a prática de ato infracional atribuído a adolescente; e o princípio da insignificância, por ausência de previsão legal, não tem incidência nos mencionados procedimentos de apuração de ato infracional.
O descumprimento injustificado de prazo fixado na Lei n.º 8.069/1990 (ECA), em benefício de adolescente privado de liberdade, caracteriza infração administrativa, mas não configura crime.
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