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Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
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  • Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente

Sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

integram o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos públicos encarregados da execução da política de atendimento à infância e à juventude, assim como, em igual número, representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

considerando que compete ao chefe do Poder Executivo organizar o funcionamento da Administração Pública, não viola a Constituição da República de 1988 norma que institui processo seletivo, conduzido pela Secretaria/Ministério a cujo Conselho é vinculado, para a escolha dos representantes da sociedade civil;

levando em conta a situação de crise financeira por que passa o Estado do Rio de Janeiro, é constitucional lei estadual que dispõe sobre a incorporação, ao Tesouro Geral do Estado, do saldo positivo do fundo dos direitos da criança e do adolescente, uma vez findo o exercício financeiro;

a Administração Pública não está vinculada às deliberações dos Conselhos de Direito, uma vez que poderá, discricionariamente e à vista dos recursos disponíveis, decidir por não implementá-las;

embora devam possuir composição paritária, não é ilegal norma que estabelece voto de qualidade ao Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

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