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IDR14485
Constitui falta grave cometida pelo condenado à pena privativa de liberdade, expressamente prevista na LEP:
deixar de indenizar a vítima, se possível fazê-lo, pelo crime a que condenado.
faltar com urbanidade e respeito aos demais condenados.
recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
negligenciar a higiene pessoal ou asseio da cela ou alojamento.
simular moléstia ou doença grave.
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