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No tocante aos CRIMES PREVISTOS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL, de acordo com a JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é CERTO afirmar que:
Inserir informação falsa no currículo lattes pode configurar o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Para a caracterização do crime de falso testemunho (art. 342 do CP), as afirmações feitas por testemunha em Comissão Parlamentar de Inquérito devem possuir relevância jurídica e potencialidade lesiva.
Se a pessoa investigada sequer for indiciada pelo Delegado de Polícia em relatório final que concluiu que ela, comprovadamente, não concorreu para a infração penal, o autor da notícia que motivou o inquérito policial deve responder pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
O crime de Corrupção Passiva (art. 317 do CP) não exige a comprovação de que a vantagem indevida, recebida pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática do ato de ofício inquinado.
Médico de hospital particular, ainda que conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS), não pode ser equiparado a funcionário público, para fins penais.
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