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Sobre a Lei n.º 9.504/97, que “Estabelece normas para as eleições”, assinale a alternativa incorreta:
A divulgação de pesquisa de opinião pública relativa às eleições, sem o prévio registro, junto à justiça eleitoral, de informações referentes, por exemplo, à metodologia e período de realização da pesquisa, sujeita os responsáveis à aplicação de multa, mas a divulgação de pesquisa fraudulenta de opinião pública relativa às eleições constitui crime.
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido na Lei n.º 9.504/97, sendo vedada a veiculação de propaganda paga.
A representação para apuração de captação ilícita de sufrágio, por parte do candidato, prevista no art. 41-A, da Lei n.º 9.504/97, poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Os crimes de arregimentação de eleitor ou de propaganda de boca de urna, praticados no dia da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso II), comportam, em tese, o benefício da transação penal (Lei n.º 9.099/95, art. 76).
A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos é vedada no dia da eleição, constituindo-se em infração administrativa sujeita à aplicação de multa.
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