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IDR13896

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Direito Civil

A sociedade Crescer Ltda., proprietária de um grande terreno na Comarca de Japeri, ajuizou, em 2003, ação reivindicatória em face de 15 famílias que ocupavam o terreno, transitando em julgado a sentença de procedência em julho de 2019. Em virtude da morte do seu principal sócio, somente em fevereiro de 2021 a sociedade deu início ao cumprimento de sentença, percebendo então que, além dos réus originais, várias outras famílias haviam se estabelecido no local. A requerimento da empresa, o juiz determinou a expedição de mandado para que todos desocupassem o imóvel, inclusive os que não residiam no local na época do ajuizamento da demanda. Marcos, um desses moradores, recebeu ordem para sair do imóvel em 10 dias, sob pena de desalijo forçado. Muito assustado, ele compareceu à Defensoria com a intimação e também com cópia da sentença criminal, proferida em janeiro de 2020, que reconhecia a falsidade do título de propriedade apresentado pela sociedade Crescer Ltda. para fundamentar a demanda reivindicatória.

Em relação à situação descrita, é correto afirmar que:

Marcos não possui legitimidade para interpor agravo de instrumento, eis que não foi parte no processo anterior;

a Defensoria Pública poderá ajuizar, em nome próprio, ação de usucapião coletivo para a defesa do direito dos moradores;

a sentença é nula em relação às novas famílias que foram residir no local, sendo cabível ação rescisória;

é cabível a oposição de embargos de terceiro em favor de Marcos;

em caso de litígios coletivos pela posse ou propriedade de imóvel, quando o esbulho ou turbação tiver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da liminar, deverá marcar audiência de mediação.

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