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IDR13956

Direito Administrativo
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Teoria do Ato Administrativo
  • Direito Fundamental à Educação

Após constatar ilegalidades envolvendo a concessão pelo Estado do Rio de Janeiro do benefício da gratuidade no transporte intermunicipal (ônibus intermunicipal, barcas, metrô e trem) concedido há cerca de quatro anos aos estudantes do ensino fundamental e médio das redes municipal e federal no deslocamento casa-escola-casa, o Estado do Rio de Janeiro decidiu, em 04/05/2017, quinta-feira, interromper a concessão do benefício a partir da segunda-feira, 08/05/2017. O(A) Defensor(a) Público(a) do Núcleo Especializado e Tutela Coletiva de Fazenda Pública da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro é procurado(a), na sexta-feira, 05/05/2017, por um coletivo de alunos que se viram impedidos de exercer o seu direito fundamental à educação.

À luz do caso concreto e da teoria do ato administrativo, é correto afirmar que o Estado do Rio de Janeiro:

poderia ter interrompido a concessão do benefício, uma vez que não decorreu o prazo decadencial para a Administração Pública Estadual anular os seus atos, houve tempo hábil para o exercício prévio da ampla defesa e do contraditório e os alunos podiam ainda exercer o contraditório diferido. Ademais, a teor dos princípios da legalidade, da autotutela administrativa e da supremacia do interesse público, consideradas, ainda, as graves consequências econômicas que adviriam da manutenção do benefício, era dever do Estado restaurar o status de legalidade;

não poderia, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal, segurança jurídica e proteção à confiança, ter cassado o benefício de forma abrupta, pois que ele é fruído há anos pelos alunos e, como o transporte viabilizava o acesso ao direito fundamental à educação, a cassação do benefício importaria em odioso retrocesso no âmbito da implementação de relevante política pública social;

poderia ter anulado o benefício de tal forma, desde que o ato fosse devidamente motivado, com a indicação expressa de suas consequências jurídicas e administrativas e, ainda, as condições para que a regularização ocorresse de modo proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses gerais;

não poderia ter anulado o benefício pois que, em função das peculiaridades do caso, relacionado com a garantia do direito fundamental à educação, a interrupção do benefício imporia aos alunos ônus ou perdas excessivos;

não poderia ter anulado o benefício porque a sua interrupção inviabiliza o acesso ao direito fundamental à educação. Ademais, compete aos Municípios (e não ao Estado) atuar prioritariamente no ensino fundamental.

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