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IDR10021
A Lei n.º 14.112/20 provocou significativas alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial, entre elas, os institutos da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial. Envolvendo tais institutos, é correto afirmar:
Na consolidação processual, os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único.
Na consolidação processual, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.
Na consolidação processual, além dos requisitos previstos para pedido de recuperação judicial, deverão as devedoras integrar grupo sob controle societário comum e comprovar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos.
A consolidação processual impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.
A consolidação substancial necessita de realização de assembleia geral para sua autorização.
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