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Em relação ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida, é lícito afirmar:
A leitura de obras jurídicas em plenário do júri é causa de nulidade do julgamento.
É defeso ao Ministério Público recorrer contra decisão absolutória do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos.
Em homenagem à plenitude do direito de defesa, o advogado do acusado terá direito à tréplica, posto que o Ministério Público não tenha se manifestado na réplica.
Todas as alternativas estão INCORRETAS.
Operando-se a desclassificação em plenário em relação ao crime doloso contra a vida, os jurados continuarão competentes para a apreciação dos delitos conexos.
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