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IDR8122
Para a CULPABILIDADE NORMATIVA, adotada em nosso sistema penal:
O excesso exculpante pode redundar tanto em erro de proibição indireto quanto em inexigibilidade de conduta diversa.
O juízo, que reprova o autor do fato, resulta da inferência de que a conduta contraria o Direito.
A inimputabilidade do doente mental se configura com a enfermidade diagnosticada em exame de sanidade mental, atestando a contemporaneidade da causa.
Não é possível, para a fixação da pena, que o juízo de reprovação incida sobre o autor do fato, pela sua condução de vida.
A ausência da potencial consciência da ilicitude pode redundar na exculpante obediência hierárquica.
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