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IDR7308

Direito Empresarial
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  • Mercado de Capitais

A emissão pública de valores mobiliários somente poderá ser colocada no mercado por meio do sistema de distribuição que compreende, dentre outras, as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir a emissão de valores mobiliários, seja como agentes da companhia emissora, seja por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para colocar no mercado. Essa atuação das instituições financeiras especializadas na captação de recursos para as companhias, por meio de distribuição pública de ações, debêntures e outros valores mobiliários dela (companhia) é uma das principais atividades desenvolvidas no mercado de capitais, constituindo-se em negócio jurídico denominado de underwriting ou “contrato de garantia de colocação”. A companhia é designada como ofertante, a instituição financeira é chamada de underwriter e os investidores são os destinatários da oferta pública. A respeito desse contrato, é correto afirmar que  

entre a ofertante e a underwriter há um ajuste bilateral, não solene, aleatório, de trato sucessivo, firmado nas modalidades underwriting firme, underwriting de melhor esforço e underwriting residual. No underwriting firme, a instituição financeira assume o compromisso de subscrever a totalidade dos valores mobiliários para posterior revenda ao público, tornando-se subscritora e titular dos valores mobiliários, sem poder devolvê-los à companhia emissora ofertante ou receber qualquer compensação na hipótese de insucesso da colocação pública; no underwriting de melhor esforço, a underwriter se compromete a realizar os seus melhores esforços para a colocação dos títulos para os investidores, sem se obrigar a adquiri-los na hipótese de insucesso na distribuição pública; no underwriting residual, o underwriter assume a obrigação de subscrever as sobras, após a colocação dos valores mobiliários no mercado.

entre a ofertante e a underwriter há um ajuste bilateral, não solene, comutativo, de trato sucessivo, irrevogável e irretratável pelas partes, firmado nas modalidades underwriting firme, underwriting de melhor esforço e underwriting residual. No underwriting firme, a instituição financeira assume o compromisso de subscrever a totalidade dos valores mobiliários para posterior revenda ao público, tornando-se subscritora e titular dos valores mobiliários, sem poder devolvê-los à companhia emissora ofertante ou receber qualquer compensação na hipótese de insucesso da colocação pública; no underwriting de melhor esforço, a underwriter se compromete a realizar os seus melhores esforços para a colocação dos títulos para os investidores, sem se obrigar a adquiri-los na hipótese de insucesso na distribuição pública; no underwriting residual, o underwriter assume a obrigação de subscrever as sobras, após a colocação dos valores mobiliários no mercado.

entre a ofertante e a underwriter há um ajuste bilateral, não solene, comutativo, de trato sucessivo, revogável e retratável pelas partes, firmado nas modalidades underwriting firme, underwriting de melhor esforço e underwriting residual. No underwriting firme, a instituição financeira assume o compromisso de subscrever a totalidade dos valores mobiliários para posterior revenda ao público, tornando-se subscritora e titular dos valores mobiliários, sem poder devolvê-los à companhia emissora ofertante, mas com direito a compensação, na hipótese de insucesso da colocação pública; no underwriting de melhor esforço, a underwriter se compromete a realizar os seus melhores esforços para a colocação dos títulos para os investidores, sem se obrigar a adquiri-los na hipótese de insucesso na distribuição pública; no underwriting residual, a underwriter assume a obrigação de subscrever as sobras, após a colocação dos valores mobiliários no mercado.

entre a ofertante e a underwriter há um ajuste bilateral, solene, comutativo, de trato sucessivo, revogável e retratável pelas partes, firmado nas modalidades underwriting firme, underwriting de melhor esforço e underwriting residual. No underwriting firme, a instituição financeira assume o compromisso de subscrever a totalidade dos valores mobiliários para posterior revenda ao público, tornando-se subscritora e titular dos valores mobiliários, sem poder devolvê-los à companhia emissora ofertante ou receber qualquer compensação na hipótese de insucesso da colocação pública; no underwriting de melhor esforço, a underwriter se compromete a realizar os seus melhores esforços para a colocação dos títulos para os investidores, sem se obrigar a adquiri-los na hipótese de insucesso na distribuição pública; no underwriting residual, a underwriter assume a obrigação de subscrever as sobras, após a colocação dos valores mobiliários no mercado.

entre a ofertante e a underwriter há um ajuste bilateral, solene, aleatório, de trato sucessivo, irrevogável e irretratável pelas partes, firmado nas modalidades underwriting firme, underwriting de melhor esforço e underwriting residual. No underwriting firme, a instituição financeira assume o compromisso de subscrever a totalidade dos valores mobiliários para posterior revenda ao público, tornando-se subscritora e titular dos valores mobiliários, podendo devolvê-los à companhia emissora ofertante na hipótese de insucesso da colocação pública; no underwriting de melhor esforço, a underwriter se compromete a realizar os seus melhores esforços para a colocação dos títulos para os investidores, sem se obrigar a adquiri-los na hipótese de insucesso na distribuição pública; no underwriting residual, a underwriter assume a obrigação de subscrever as sobras, após a colocação dos valores mobiliários no mercado.

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