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Consoante as reflexões da obra A superação do direito como norma, na qual Tércio Sampaio Ferraz Júnior e Guilherme Roman Borges discorrem sobre a tensão entre o direito oficial e o direito inoficial no Brasil, é correto afirmar:
O direito oficial brasileiro promoveu “etnojuricídios” ao sombrear experiências jurídicas diversas da matriz eurocêntrica, submetendo a realidade sócio-cultural-nacional a um autêntico “colonialismo jurídico”.
O direito oficial brasileiro é de matriz europeia, cujos ideais civilizatórios e o pendor multiculturalista tornam-no aberto, permeável e particularmente sensível às demandas historicamente ancestrais (quilombolas, indígenas, caiçaras) e às populações invisibilizadas.
A experiência guarani na resolução de conflitos não pode ser considerada autenticamente jurídica porque é irracional e arbitrária, eis que fundada nas vontades das divindades reveladas pelo pajé, não se olvidando, ainda, das punições vexatórias e de caráter vingativo.
O direito oficial brasileiro, na esteira do “constitucionalismo pluricultural” latino-americano, validou constitucionalmente as manifestações jurídicas advindas dos povos indígenas, o que permite caracterizá-lo como direito pluriétnico e plurinacional.
O direito inoficial é uma desconfirmação revolucionária do direito oficial, já que apenas o desacredita e não o reforça em hipótese alguma, propugnando abertamente sua substituição através de uma ruptura institucional.
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É corrente do pensamento jurídico que representou a reação à Jurisprudência dos Conceitos na Alemanha:
Jurisprudência dos Valores.
Escola Histórica do Direito.
Escola da Exegese.
Jurisprudência dos Interesses.
Realismo jurídico.
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Sobre a “teoria pura do direito” de Hans Kelsen, é correto:
O positivismo jurídico kelseniano é uma tentativa de conferir pureza ao direito através da eliminação de aspectos estranhos à essência normativa do fenômeno jurídico, tais como elementos psicológicos, sociológicos e políticos.
Com a metáfora da “moldura da norma”, Kelsen concede aos órgãos judiciais um espaço que poderá ser preenchido no momento da aplicação do direito, admitindo, no limite, que a moldura seja ultrapassada em decisões contra legem cuja juridicidade não pode ser posta em questão caso transitem em julgado.
O caráter positivista da teoria pura do direito advém da aplicação do princípio da causalidade das ciências naturais no campo jurídico, de modo que a violação de qualquer norma jurídica implica necessária e inelutavelmente a aplicação de uma sanção.
Com a ideia de “pirâmide normativa”, Kelsen concebe a ordem jurídica como uma estrutura escalonada lógica e coerente, da qual decorre uma sofisticada teoria da decisão judicial, buscando, em última instância, salvaguardar a aplicação do direito da discricionariedade do intérprete.
Os juízes e tribunais interpretam o direito como ato de conhecimento, com objetividade e neutralidade, estando assegurado o caráter científico na aplicação do fenômeno jurídico.
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Márcio Souza, em seu livro História da Amazônia, afirma que
a abolição da escravatura dos negros e dos índios no território amazonense ocorreu ao mesmo tempo que no resto do Império do Brasil, em 13 de maio de 1888, por força da Lei Áurea.
o movimento abolicionista amazonense foi duramente reprimido por forças militares lideradas pelo Presidente da Província, Theodureto Carlos de Faria Souto, que, por sua vez, somente reconhece a vigência da Lei Áurea em setembro de 1889.
o Amazonas foi alçado à categoria de Província autônoma em 1824, por força da Constituição Imperial de 1824.
Felipe Patroni, editor do jornal O Paraense, foi o principal líder favorável à manutenção do colonialismo português no Estado do Grão-Pará e Rio Negro.
a emancipação dos escravos na cidade de Manaus foi proclamada em 24 de maio de 1884 e em todo o território da província do Amazonas, no dia 10 de julho de 1884.
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Em relação à história da região amazônica,
o Estado do Grão-Pará e Rio Negro foi incorporado ao território brasileiro no Século XVI, por conta do Tratado de Madrid, diante do processo de restauração da Monarquia Portuguesa.
ao tempo da Independência, em 7 de setembro de 1822, o Estado do Grão-Pará e Rio Negro constituía colônia portuguesa separada do Brasil, que permaneceria na condição de colônia até o final do período de Regência, em 1848, momento no qual passou a integrar politicamente o território do Império do Brasil.
a Cabanagem, movimento definido como uma guerra de libertação nacional, custou mais de trinta mil vidas, o que representava um quinto da população da região amazônica no período.
o Foro do Forte de São José da Barra do Rio Nero, atual Manaus, foi fundado pelo padre Francisco Gonçalves, religioso que se notabilizou pela oposição à escravidão dos indígenas.
a Província do Rio Negro, que politicamente definia o território que hoje compreende o Estado do Amazonas, não foi afetada pela Cabanagem, movimento político de caráter revolucionário que ocorreu durante o período de Regência no Império do Brasil, restringindo-se sua atividade à Província do Grão-Pará.
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Em relação aos últimos quinhentos anos da história dos povos originários do território amazônico,
no período da colonização espanhola e, posteriormente, da portuguesa, por conta da escassez de trabalhadores europeus, foi empregada com sucesso a mão de obra indígena assalariada.
a construção da rodovia transamazônica, um dos símbolos do “milagre econômico”, não gerou graves consequências para a saúde dos povos indígenas, pois não houve contato entre as populações originárias e os trabalhadores encarregados da execução das obras.
na década de 1960, o ministro do interior, General Albuquerque Lima, ordenou uma investigação sobre acusações contra o Serviço de Proteção aos Índios (SPI), resultando um documento de vinte volumes, que concluiu pela existência de massacres de tribos inteiras.
a visitação do Santo Ofício na região do Grão-Pará durante o Século XVIII abateu-se sobre cristãos novos, modestos funcionários públicos, artesãos, soldados, criados e escravos negros, mas poupou os índios.
o Século XX não testemunhou nenhum massacre a população originária.
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A respeito da história do Amazonas, no contexto do sistema econômico, político e cultural brasileiro:
Sob o lema latino In universa scientia veritas, o doutor Eulálio Gomes da Silva Chaves fundou, em 1922, a Escola Universitária Livre de Manaus, embrião da futura Universidade Federal do Amazonas.
No Século XIX, dois acontecimentos indicavam novos tempos para a economia do Amazonas; o primeiro, a abertura dos portos para todas as nações amigas, em 1847, e o segundo, relacionado ao primeiro, a criação da Companhia de Navegação e Comércio do Amazonas, por iniciativa do Barão de Mauá, em 1867.
Em 1839, com a descoberta por Goodyear, nos Estados Unidos, da vulcanização, viabilizou-se o desenvolvimento da indústria indígena dos sapatos impermeáveis, das bolas e das seringas, reveladoras das múltiplas utilidades e aplicações do precioso látex.
A Getúlio Vargas deve-se não apenas a primeira tentativa organizada de valorização regional da Amazônia, mas a definitiva consolidação militar e diplomática da soberania de Portugal sobre a área.
A “mexicanização da Amazônia” é conjuração em marcha, que vem desde o célebre Estatuto da Hileia Amazônica e desemboca em fatos recentes, os quais traduzem sintomas de traição nacional e corrosão da unidade de nosso povo.
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