Coletânea de questões:
Juiz de Direito - Direito Processual Civil - CPC 2015 - A3AB61
40 questões

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IDR10649

Direito Processual Civil - CPC 2015

Tendo sido atingido e ferido por um objeto arremessado da janela do apartamento de um determinado prédio, Antônio, após identificar a unidade responsável, apurou, mediante pesquisa realizada junto à serventia imobiliária, que o imóvel pertencia a Pedro, um menor absolutamente incapaz. Intentada a ação indenizatória, a que se seguiu o seu juízo positivo de admissibilidade, o oficial de justiça incumbido da diligência citatória certificou não ter localizado nem Pedro, nem os respectivos representantes legais. Concluindo que o réu se encontrava em local ignorado, o juiz da causa determinou a sua citação por edital, sem que, após a sua efetivação, tivesse sido apresentada aos autos qualquer resposta. É correto afirmar, nesse contexto, que o juiz deverá:

suspender o curso do feito, até que o réu oferte a sua manifestação, não podendo tal suspensão exceder o prazo de seis meses; 

expedir ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando-lhe que indique profissional habilitado a elaborar contestação em nome do réu, diante da incapacidade deste;

determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, cuja intervenção no feito, em razão da presença de incapaz, torna dispensável a intimação do curador especial;

decretar a revelia do réu e determinar a abertura de vista dos autos ao curador especial, a quem é vedado suscitar questões preliminares, salvo a de nulidade do ato citatório;

decretar a revelia do réu e determinar a abertura de vista dos autos ao curador especial, a quem não toca o ônus da impugnação especificada dos fatos alegados na petição inicial. 

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IDR4325

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Litispendência e Conexão

Credor de determinada obrigação contratual, no dia 09 de maio de 2022, distribuiu a uma vara cível de determinada comarca a petição inicial de ação em que pleiteou a declaração da existência do vínculo jurídico obrigacional.

Três dias depois, foi distribuída pelo mesmo credor, noutra vara cível da mesma comarca, a inicial de uma segunda demanda, já então para se pedir a condenação do devedor ao pagamento da mesma obrigação.

No processo distribuído em primeiro lugar, o despacho liminar positivo foi proferido em 23 de maio de 2022, e, no segundo, o provimento de igual natureza veio a lume em 16 de maio de 2022.

Nesse contexto, é correto afirmar que:

o feito distribuído em segundo lugar deverá ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da litispendência;

o feito distribuído em primeiro lugar deverá ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;

os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo em que houver ocorrido a primeira distribuição;

os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo que tiver proferido o primeiro provimento liminar positivo;

os feitos não devem ser reunidos, embora se deva suspender a tramitação daquele distribuído em segundo lugar.

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IDR4316

Direito Processual Civil - CPC 2015

Encerrada a fase instrutória de determinado processo, o juiz da causa condenou a pessoa jurídica demandada a pagar ao autor, menor absolutamente incapaz, verba indenizatória no montante de trezentos mil reais.

Após o advento do trânsito em julgado, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se apurou a inexistência de bens em nome da empresa executada, conquanto os seus sócios fossem proprietários de valiosos imóveis, segundo as certidões de ônus reais carreadas aos autos.

Na sequência, o órgão do Ministério Público que intervinha no feito formulou requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, de modo a viabilizar a ulterior incidência de atos constritivos sobre os bens dos sócios.

Após a vinda da manifestação dos interessados, o juiz da causa, embora reconhecendo estarem cumpridos os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como de fato estavam, indeferiu o pleito do Ministério Público, por entender que lhe faltava legitimidade para formulá-lo, a par da impossibilidade de instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença.

Intimado da decisão, o órgão ministerial interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão de primeira instância, para o fim de se deferir o seu requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.

Nesse quadro, o recurso que se interpôs: 

deverá ser conhecido e provido;

não deverá ser conhecido, por falta de adequação;

deverá ser conhecido, porém desprovido, já que, apesar da legitimidade do Ministério Público para requerer a instauração do incidente, este não tem lugar na fase de cumprimento de sentença;

deverá ser conhecido, porém desprovido, já que, apesar da possibilidade de instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença, não pode ela ser requerida pelo Ministério Público;

deverá ser conhecido, porém desprovido, tanto pela impossibilidade da instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença, quanto pela falta de legitimidade do Ministério Público para requerê-la. 

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IDR5410

Direito Processual Civil - CPC 2015

No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial de mérito, é correto afirmar que o respectivo pronunciamento judicial

deve ser objeto de confirmação quando da prolação da futura sentença, por se tratar de decisão de natureza provisória.

configura-se em sentença, sendo, portanto, apelável.

é passível de cumprimento provisório, mesmo que tenha sido julgado em definitivo o recurso dele interposto.

pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto.

deve reconhecer a existência de obrigação líquida, não sendo cabível sua prévia liquidação.

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IDR10646

Direito Processual Civil - CPC 2015

Caio intentou ação de reintegração de posse em face de Tício, alegando que este ocupava indevidamente o seu imóvel havia mais de dois anos.

Embora reconhecendo que a ação possessória que então ajuizava não era de força nova, Caio formulou em sua petição inicial requerimento de medida liminar, aferrando-se ao argumento de que o esbulho perpetrado por Tício lhe vinha causando enormes prejuízos financeiros, que inclusive estavam comprometendo a sua subsistência. A despeito do juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz da causa indeferiu a liminar vindicada.

Depois de ofertadas a peça contestatória e as petições em que ambas as partes especificavam as provas que pretendiam ver produzidas, Caio apresentou nova petição, na qual atribuía a Tício a prática de condutas processuais que, em sua ótica, evidenciavam abuso do direito de defesa e propósito manifestamente protelatório. O autor da ação concluiu o seu arrazoado com o requerimento de decretação imediata de sua reintegração de posse em relação ao imóvel objeto da ação.

Apreciando os novos argumentos de Caio, o juiz da causa concluiu pela sua solidez, razão por que deferiu o seu pleito, para decretar a tutela provisória vindicada.

No tocante à primeira tutela provisória requerida por Caio, indeferida, e à segunda, deferida, é correto afirmar que as suas naturezas jurídicas são, respectivamente, de:

tutela cautelar e tutela antecipada de urgência;

tutela cautelar e tutela antecipada da evidência;

tutela antecipada de urgência e tutela antecipada da evidência;

tutela antecipada da evidência e tutela antecipada de urgência;

tutela antecipada da evidência e tutela antecipada da evidência.

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IDR5313

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Processo Civil

Após ser elaborada lista que continha a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, a parte requereu prioridade no julgamento, alegando urgência. O juiz, no entanto, indeferiu o pedido, por não ter vislumbrado a urgência alegada.

Nessa situação hipotética, o processo retornará para a lista na

mesma posição em que ocupava caso o juiz entenda que o pedido não era meramente protelatório.

mesma posição que ocupava, independentemente da constatação de necessidade de conversão em diligência.

mesma posição que ocupava, se não houver necessidade de reabertura da instrução.

última posição entre os que já estavam na lista quando da apresentação do pedido pelo autor.

última posição, se o juiz entender que o pedido era manifestamente incabível.

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IDR4980

Direito Processual Civil - CPC 2015

Acerca das provas, considere:

I. Para que seja aplicada, a pena de confesso demanda prévia intimação pessoal para o depoimento pessoal.

II. O juiz não pode indeferir a prova testemunhal ainda que os fatos hajam sido confessados.

III. O perito pode escusar-se da nomeação, caso em que o juiz nomeará novo perito. IV. Findo o depoimento, a parte poderá contraditar a testemunha.

Está correto o que se afirma APENAS em 

I.

I, II e III. 

II, III e IV.

I e III.

II e IV. 

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IDR10561

Direito Processual Civil - CPC 2015

Mariana propôs ação de reintegração de posse contra Adriana, alegando que ela invadiu o terreno de sua casa de praia para instalar uma área de lazer, aumentando assim a sua propriedade. No curso do processo, a Marinha do Brasil (autarquia federal) apresentou oposição, afirmando que nem Mariana e nem Adriana tinham direito à propriedade, uma vez que a área em questão pertenceria à Marinha, e, portanto, nem Mariana e nem Adriana possuíam a posse sobre o imóvel. Diante da situação hipotética, considerando o entendimento sumulado dos tribunais superiores, é correto afirmar que a Marinha do Brasil

detém legitimidade para intervir ainda que os fundamentos sejam genéricos e o interesse público na ação seja indireto.

não pode intervir de forma incidental, sendo necessária uma nova ação na qual ela poderá apresentar qualquer argumento que lhe fosse lícito apresentar em matéria de defesa.

detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação de reintegração de posse podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

não pode intervir na ação de reintegração de posse, uma vez que não se admite oposição em possessórias.

não pode apresentar oposição, uma vez que tal prerrogativa se dá apenas aos entes federativos, não englobando autarquias federais. 

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IDR5500

Direito Processual Civil - CPC 2015

A respeito do procedimento especial de dissolução parcial da sociedade, assinale a alternativa correta.

Em caso de danos causados pelo sócio autor da ação, a sociedade não poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar, devendo ser submetido o caso ao procedimento comum.

Se houver concordância entre os sócios a respeito da dissolução, é possível formular apenas o pedido de apuração de haveres.

Em caso de parcela incontroversa na apuração de haveres, o juiz determinará à sociedade o depósito, mas seu levantamento pelo ex-sócio ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença.

No polo passivo deve constar apenas a sociedade, e os sócios ficarão sujeitos aos efeitos da decisão e da coisa julgada.

Aplica-se a todas as sociedades empresariais, não personalizadas e as de capital aberto.

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IDR4516

Direito Processual Civil - CPC 2015

Assinale a opção correta em relação à intervenção de terceiros, conforme disposto no Código de Processo Civil/2015. 

Deve ser extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado conteste apenas a pretensão de mérito da demanda principal. 

Considera-se possível o ingresso de terceiro como assistente simples, desde que demonstrada a presença de interesse jurídico, revelando-se como tal o interesse corporativo.

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada que aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor poderá ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Admite-se a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, ainda que introduzir fundamento novo à causa. 

É suficiente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial.