A Constituição Federal assegura, em seu art. 39, §3°, entre outros, aos servidores ocupantes de cargos públicos os seguintes direitos também previstos em seu art. 7°:
I. adicional para as atividades insalubres.
II. irredutibilidade de salário.
III. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Um grupo de trabalhadores, alimentando suspeitas de que a empresa em que trabalhavam estaria recorrendo à prática denominada de caixa 2, redigiu um conjunto de panfletos denunciando essa empresa, em caráter anônimo, e o distribuiu ao público nas redondezas da mesma empresa. Contendo o documento diversas considerações sobre a reprovabilidade do ilícito, os trabalhadores terminaram sendo descobertos pela empresa e foram dispensados por justa causa, por mau procedimento.
Foi um dos princípios extraídos de Montesquieu, em sua obra O Espírito das Leis, mais especificamente no capítulo sobre a Constituição da Inglaterra, que se acha expresso na Constituição de 1988 e que é considerado cláusula pétrea:
Havendo nas capitais de vários Estados da federação manifestações populares diárias e violentas, com destruição de bens públicos e privados, sempre pedindo a renúncia de determinados mandatários populares, resolveu o Presidente da República, por certo prazo e ouvidos os Conselhos da República e de Defesa Nacional, decretar, nas aludidas capitais, estado de defesa. Em seguida, visando a atender aos reclamos da população, apresentou-se no Congresso Nacional projeto de emenda constitucional, para instituição do regime de governo parlamentarista no país, prometendo-se que a referida emenda estaria votada e decidida antes do fim do aludido estado de defesa, tudo para normalizar a situação no país.