Viviane ajuizou ação trabalhista, postulando pagamento de adicional de insalubridade em razão do frio intenso a que estava submetida. Deferida a prova técnica, o perito apresentou laudo no qual não constatou a presença de frio intenso, mas de umidade excessiva. Nesse caso, o pedido deve ser julgado
Maurício ajuizou ação trabalhista, na qual pleiteou pagamento de comissões, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais e pensão vitalícia, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00. Durante a audiência inaugural, o réu fez a proposta de acordo de R$ 15.000,00, ao que o patrono de Maurício fez a contraproposta de R$ 80.000,00. Diante da negativa do demandado, o juiz recebeu a defesa e, de ofício, alterou o valor da causa de R$ 30.000,00 para R$ 80.000,00, sob o argumento de que este último era a correta estimativa econômica da pretensão, pois foi o que o postulante almejou para pôr fim ao litígio. Inconformado, o advogado do autor impetrou mandado de segurança contra esta decisão. Nesse caso,
Maria ajuizou ação trabalhista em face de Supermercado Cidade Maravilhosa Ltda. Durante a audiência inaugural, as partes conversaram e se aproximaram da conciliação, mas alguns detalhes impediram a homologação definitiva. Sendo assim, o patrono do réu aduziu sua defesa e documentos e ambas as partes requereram o adiamento, ante a real possibilidade de transação. O juiz deferiu o requerimento, mas intimou desde logo as testemunhas presentes, consignando em ata a intimação dos litigantes para prestarem depoimento pessoal na próxima assentada designada, advertindo-os de que a ausência acarretaria a confissão. Duas semanas antes da audiência de prosseguimento, o advogado da autora protocolizou petição na qual requereu novo adiamento por conta da dificuldade de transacionar. O juiz despachou "aguarde-se a audiência", em virtude de sua proximidade. Entretanto, no dia designado, compareceram apenas as testemunhas intimadas, o réu e seu advogado, o qual requereu a caracterização da confissão ficta do autor. Nesse caso, o requerimento de confissão deve ser
Luiz ajuizou ação trabalhista em face de seu ex-empregador, postulando o pagamento de adicional de periculosidade, tendo requerido, ainda, gratuidade de justiça. Contestado o pedido na audiência inaugural, o juiz indeferiu a gratuidade determinando ao autor que depositasse os honorários periciais em dez dias. Inconformado, o advogado do demandante impetrou mandado de segurança. Nesse caso, o mandado de segurança deve ser
José foi admitido em 21/01/2010 como motorista da Empresa Andaluz Ltda., tendo lá trabalhado até o dia 03/03/2013, quando foi dispensado sem justa causa. Em 03/02/2015, José foi ao Sindicato dos Rodoviários e relatou as suas pendências com a antiga empregadora. Em 20/02/2015, o Sindicato ajuizou ação trabalhista em nome próprio, a fim de pleitear horas extras e diferenças salariais para o motorista José. Na audiência inaugural, a ré arguiu a ilegitimidade passiva ad causam do Sindicato, sob o argumento de a parte autora estar pleiteando direito individual heterogêneo. O juiz acolheu a preliminar e extinguiu o processo sem apreciação do mérito. O Sindicato não recorreu e a sentença terminativa transitou em julgado no dia 02/06/2015. No dia 03/06/2015, José ajuizou ação individual em face da Empresa Andaluz Ltda., com os mesmos pedidos de horas extras e diferenças salariais, mas, desta vez, a ré suscitou a prescrição bienal em sua contestação. Nesse caso, o juiz deve
A Lei n.º 13.015/2014, ao instituir o recurso de revista repetitivo no processo do trabalho, preceituou que
I. diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de fato, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno.
II. o relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
III. o relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples.
Luciana trabalhou como publicitária para determinada agência de publicidade por quatro anos, mas nunca obteve registro de sua CTPS. Após ser dispensada, ajuizou ação trabalhista em face de seu suposto empregador. Durante a audiência inaugural, as partes acordaram, ficando combinado unicamente o pagamento de R$ 200.000,00 em dez parcelas mensais e iguais, sem o reconhecimento de vínculo de emprego e sem previsão de recolhimentos previdenciários. Intimada desta transação, a União recorreu.
Nesse caso,
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