Em relação à Convenção n° 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação, e ao Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008, que trata de regulamentar os artigos 3°, alínea “d”, e 4 da referida Convenção, analise as seguintes proposições:
I. Nos termos do Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008, em relação às atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, exclusivamente ao maior de dezesseis anos, mediante prévio parecer técnico emitido por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
II. Para efeitos da Convenção n° 182 da Organização Internacional do Trabalho, a expressão "as piores formas de trabalho infantil’’ abrange, expressamente, entre outras situações apontadas na Convenção, a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição e a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas relacionadas à produção e ao tráfico de entorpecentes.
III. Para efeitos da Convenção n° 182 da Organização Internacional do Trabalho, a expressão "as piores formas de trabalho infantil” abrange, entre outras situações apontadas na Convenção, o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças, sendo que tais tipos de trabalhos deverão ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em consideração as normas internacionais na matéria.
IV. A proibição do trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), aprovada pelo Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008, é absoluta, não podendo ser elidida em qualquer hipótese.
V. A Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), aprovada pelo Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008, abrange, entre outras situações apontadas na Lista, o trabalho em serviços domésticos e o trabalho em serviços de cuidado e vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes.
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