Toda a segunda metade da Idade Média vai assistir à transformação dessas velhas práticas e à invenção de novas formas de justiça, de novas formas de práticas e procedimentos judiciários. Formas que são absolutamente capitais para a história da Europa e para a história do mundo inteiro, na medida em que a Europa impôs violentamente o seu jugo a toda a superfície da terra. O que foi inventado nessa reelaboração do Direito é algo que, no fundo, concerne não tanto aos conteúdos, mas às formas e condições de possibilidade do saber. O que se inventou no Direito dessa época foi uma determinada maneira de saber, uma condição de possibilidade de saber, cujo destino vai ser capital no mundo ocidental.
(FOUCAULT, M. A Verdade e as formas jurídicas, p. 65)
No trecho acima, extraído do livro A Verdade e as formas jurídicas, Michel Foucault refere-se ao nascimento de uma forma de estabelecimento da verdade judiciária, na segunda metade da Idade Média, que será bastante distinta do sistema de práticas judiciárias anteriores, caracterizadas pelo estabelecimento da verdade judiciária e pela solução dos litígios entre os indivíduos por meio do chamado sistema da prova (que podia incluir provas sociais, provas de tipo verbal, provas mágico-religiosas do juramento e provas corporais). Para o autor, essa forma de estabelecimento da verdade judiciária, que nasce na segunda metade da Idade Média, consiste numa determinada maneira de saber, ou ainda, numa modalidade de saber. Esta modalidade de saber é: