Questões da prova:
DPESP - 2023 - FCC - Defensor Público
88 questões

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IDR11419

Direito Processual Civil - CPC 2015

A reclamação é o meio adequado para que a Defensoria Pública impugne decisão que contrariar tese fixada em 

súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, desde que a reclamação seja apresentada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.

súmula do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito de direito estadual. 

recurso especial ou extraordinário repetitivo, desde que previamente esgotadas as instâncias ordinárias.

súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada, uma vez que reclamação não tem natureza jurídica de recurso.

decisão de mérito tomada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário decidido na sistemática de repercussão geral.

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IDR11420

Direito Processual Civil - CPC 2015

Clara vivia em união estável com Marina e são mães de Valentina, atualmente com dezessete anos. Clara veio a falecer e deixou como bem um único imóvel que adquirira antes do início da convivência com sua companheira – o imóvel está avaliado em 200 mil reais. Inexistem outros herdeiros ou qualquer divergência entre as interessadas. Ao prestar assistência jurídica em favor das herdeiras, o(a) defensor(a) natural deverá 

promover a ação judicial para a partilha da herança da falecida, que, no caso, deverá seguir o procedimento do arrolamento comum.

encaminhar para o Cartório competente a fim de procederem ao inventário extrajudicial, uma vez que não há interesse processual para a propositura de ação judicial na hipótese, diante do cabimento da via administrativa. 

promover a ação judicial para a partilha da herança da falecida, que no caso deverá seguir o procedimento do arrolamento sumário.

encaminhá-las para o Cartório competente a fim de procederem ao inventário extrajudicial, uma vez que, embora a via judicial seja possível no caso, cabe à Defensoria Pública estimular meios extrajudiciais de solução de controvérsia.

apresentar as vantagens e desvantagens das duas hipóteses cabíveis para a realização da partilha, ou seja, o inventário extrajudicial ou o inventário judicial, cabendo às assistidas a escolha do meio mais adequado, conforme seus interesses.

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IDR11421

Direito Processual Civil - CPC 2015

Cláudia, mulher negra, sofreu conduta racista durante o atendimento que recebeu no estabelecimento de uma empresa sediada na capital paulista e, por este motivo, procurou a orientação e atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após esgotadas as tentativas extrajudiciais de solução da questão, a defensora pública decide judicializar a questão, pleiteando a condenação por danos materiais e morais. Diante da natureza dos pedidos, o Código de Processo Civil de 2015

estabelece expressamente que o pedido de danos morais seja certo e determinado, bem como que seja considerado para a indicação do valor da causa, de modo que o Superior Tribunal de Justiça entende que eventual condenação da requerida em valor inferior ao indicado pela parte autora implica em sucumbência recíproca para fins de fixação de verbas sucumbenciais. 

estabelece que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos, incluindo o valor dos danos morais; todavia, no caso em tela, eventual parcial procedência do pedido não gera a condenação da parte autora às verbas sucumbenciais no caso de sucumbência recíproca, desde que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.

autoriza expressamente a realização de pedido genérico no caso de danos morais, ficando ao prudente arbítrio do juiz a fixação do montante para a indenização, de modo que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso seja reconhecido o dano moral, qualquer que seja o valor fixado, não haverá condenação da parte autora às verbas sucumbenciais.

estabelece que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos, incluindo o valor dos danos morais; todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que eventual acolhimento dos pedidos com o arbitramento de danos morais em patamar inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca para fins de fixação de verbas sucumbenciais.

autoriza expressamente a realização de pedido genérico no caso de danos morais, de modo que o valor da causa deve ser equivalente ao montante dos danos materiais pleiteados; e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso seja reconhecido o dano moral, qualquer que seja o valor fixado, não haverá condenação da parte autora às verbas sucumbenciais. 

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IDR11422

Direito Processual Civil - CPC 2015

A respeito da citação, em consonância com as regras vigentes atualmente na sistemática processual civil brasileira, 

a ausência de citação do demandado não obsta a validade e o trânsito em julgado de sentença de improcedência liminar do pedido.

a citação somente gera seus efeitos jurídicos caso seja determinada pela autoridade judiciária competente, em razão do princípio do juiz natural.

a citação deve ser feita preferencialmente pelo correio, salvo motivo justificado para a adoção de outras modalidades. 

a data da citação válida determina o marco temporal para a interrupção da prescrição.

caso seja realizada por meio eletrônico e a parte citada não confirme o recebimento no prazo de 03 (três) dias, a citação será considerada realizada com o decurso deste prazo.  

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IDR11423

Direito Processual Civil - CPC 2015

Rita, idosa e aposentada, recebeu descontos em sua aposentadoria, em razão da realização de empréstimos consignados, os quais afirma desconhecer, pois não fez qualquer contratação de empréstimo. A Defensoria Pública propôs ação declaratória de inexistência do débito, ao passo que a instituição bancária demandada contestou e apresentou contrato que alega ter sido assinado por Rita. Essa, por seu turno, impugna a autenticidade da assinatura. Nesta hipótese, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,

cabe ao consumidor/autor o ônus de provar essa autenticidade, porém haverá inversão do ônus do custeio de eventual perícia grafotécnica, cujos custos deverão ser arcados pela instituição financeira/ré. 

cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica, único meio de prova adequado para dirimir tal controvérsia.

cabe ao consumidor/autor o ônus de provar essa falsidade da assinatura, uma vez que foi por ele alegada e tal prova deve ser feita por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.

cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.

caberá ao juiz verificar as circunstâncias de cada caso concreto para aferir as peculiaridades e circunstâncias específicas e, assim, distribuir o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la.

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IDR11424

Direito Processual Civil - CPC 2015

Uma empresa do ramo de empreendimentos imobiliários urbanos promoveu ação de reintegração de posse contra uma comunidade que ocupou prédio que estava inutilizado há quase uma década no Centro de São Paulo. Alega a autora ser proprietária da área e, portanto, pleiteia que os atuais ocupantes sejam retirados do imóvel. Representantes da comunidade comparecem à Defensoria Pública para pleitear a sua manutenção na posse do local, que já ocupam há quase uma década, razão pela qual também querem o reconhecimento do domínio, mediante usucapião. Nesta hipótese, a atuação da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis

proporcionará ampla legitimidade para apresentar resposta e recorrer de eventual decisão desfavorável à comunidade local; todavia, o pedido de tutela possessória ou de reconhecimento do domínio deverão ser realizados por meio de processo autônomo e distinto desta ação possessória em curso. 

proporcionará ampla legitimidade para apresentar resposta e recorrer de eventual decisão desfavorável à comunidade local; em razão da natureza da ação, é possível no bojo da própria contestação deduzir pedido de manutenção da posse e exceção de usucapião.

não é cabível, pois ausentes os requisitos legais para intervenção de tal natureza, de modo que a Defensoria somente atuará em favor de interesses individuais de pessoas específicas e determinadas, que deverão buscar a assistência junto aos órgãos de atendimento. 

não lhe concede legitimidade para apresentar resposta em favor da comunidade, pois em se tratando de referida intervenção, a lei veda expressamente a interposição de recursos, salvo quanto à decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

proporcionará ampla legitimidade para apresentar resposta e recorrer de eventual decisão desfavorável à comunidade local, mas eventual pedido de manutenção da posse e de reconhecimento da aquisição do domínio por meio de usucapião devem ser pleiteados pela via reconvencional.

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IDR11425

Direito Processual Civil - CPC 2015

Em um determinado processo de conhecimento, Jonatas e Tibério disputam o domínio de um determinado bem móvel. Ocorre que Lúcia, que não faz parte da relação processual e não foi citada, ficou sabendo da existência da demanda e entende que na verdade o objeto litigioso é de sua propriedade, e não de qualquer das partes da demanda. O processo está em andamento e, até o presente momento, ainda não consta qualquer decisão judicial a respeito do bem litigioso. Considerando esta situação, verifique as asserções abaixo:

I. Lúcia deverá se valer de embargos de terceiro

PORQUE

II. este é o meio adequado para terceiro que pretenda, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.

A respeito dessas asserções, 

a I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa.

a I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira. 

I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.

I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I.

I e II são proposições falsas.

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IDR11426

Direito Processual Civil - CPC 2015

A respeito das disposições do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) sobre a admissão da participação de pessoas com deficiência na condição de testemunhas: 

O CPC/2015 considera como incapazes de testemunhar, dentre outras hipóteses, o interdito por enfermidade ou deficiência mental, mas tal diploma foi revogado tacitamente pela superveniência da entrada em vigor do EPD, que estabelece que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

O CPC/2015 considera como incapazes de testemunhar, dentre outras hipóteses, o interdito por enfermidade ou deficiência mental, mas tal diploma foi revogado expressamente pela superveniência da entrada em vigor do EPD, que estabelece que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. 

Tanto o CPC/2015 como o EPD asseguram expressamente que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva, não havendo qualquer conflito entre leis em relação ao tema neste particular.

O CPC/2015 considera como incapazes de testemunhar, dentre outras hipóteses, o interdito por enfermidade ou deficiência mental e tal diploma entrou em vigor supervenientemente ao EPD; entretanto tais disposições não revogaram expressamente as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência que asseguram que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

Embora o EPD seja lei posterior em relação ao CPC/2015, as disposições deste são mais específicas quanto aos incapazes de testemunhar, de modo que prevalece a previsão de que o interdito por enfermidade ou deficiência mental é impedido de testemunhar, nos termos previstos na lei instrumental.

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IDR11427

Legislação Federal , Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos

Apartamentos de um conjunto habitacional para pessoas de baixa renda apresentaram rachaduras e infiltrações um mês após a entrega das chaves. Os lesados relataram que, assim que os problemas surgiram, constituíram associação de moradores e entraram em contato com a companhia de habitação responsável pela construção, que nada fez. Agora, três meses após o início dos problemas, os responsáveis pela associação buscaram auxílio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Os lesados Expedito e Clécio optaram por ajuizar ação individual patrocinada por um advogado pro bono. No referido caso,

Expedito e Clécio, ao optarem por ajuizar ações individuais, deixam automaticamente de se beneficiar em caso de resultado positivo de ação civil pública proposta por qualquer dos legitimados ativos, uma vez que o processo coletivo no Brasil adota a técnica opt out; da mesma forma, não serão prejudicados por eventual resultado negativo da ação coletiva. 

a Defensoria Pública tem legitimidade ativa para abrir procedimento administrativo para apuração do caso em favor das pessoas lesadas, bem como realizar audiências públicas, promover reuniões com autoridades locais e oficiar a companhia habitacional determinando a realização de obras, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento.

a associação de moradores tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em favor dos associados, sem necessidade de manifestação judicial acerca da referida legitimidade ou de autorização de seus associados, sendo possível que um(a) defensor(a) público(a) a represente processualmente, se comprovada a hipossuficiência financeira da associação.

a Defensoria Pública tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública, na qual o efeito da coisa julgada será erga omnes no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, inclusive Expedito e Clécio, desde que requeiram a suspensão de suas ações individuais no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos respectivos autos do ajuizamento da ação civil pública. 

a Defensoria Pública tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública e outras ações de caráter coletivo, mas somente poderão ser beneficiados por eventual decisão judicial favorável proferida no bojo dessa ação os lesados que comprovarem a sua hipossuficiência financeira.

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IDR11428

Direito do Consumidor

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca das relações de consumo, 

são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e limitados a 35% do salário ou aposentadoria mensal, uma vez que se aplica aos empréstimos bancários comuns, por analogia, a limitação prevista na lei que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento para aposentados, pensionistas e servidores públicos.

a empresa patrocinadora de um evento se enquadra no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local, ainda que não tenha participado de sua organização e mesmo que não tenha sido cobrado ingresso para assistir ao evento, pois essa ausência de cobrança não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que o termo “mediante remuneração” previsto no diploma legal inclui o ganho indireto.

não é permitida, em consonância com o disposto na Lei de Planos de Saúde, a suspensão de cobertura ou rescisão de contrato de plano de saúde pela operadora, indiferentemente da sua forma de contratação, exceto quando constatada fraude ou inadimplência, situações nas quais a suspensão ou rescisão deve aguardar a alta do titular ou dependente, caso se encontre internado ou submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física. 

a concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, razão pela qual a concessionária é civilmente responsável pelos danos patrimoniais e morais decorrentes da ocorrência de roubo com arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários na fila do pedágio, sendo seu dever prover a segurança do local.

a pandemia da Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades, sendo insuficiente para aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva a alegação do consumidor de ocorrência de fatos imprevisíveis como a redução de condições financeiras e o incremento dos seus gastos com serviços de tecnologia.