A competência será determinada pela continência quando também duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, tal como no concurso necessário de pessoas. Neste caso, trata-se de modalidade de continência por cumulação objetiva.
Competência do Tribunal do Júri vs. Foro por Prerrogativa de Função
Súmulas e Súmulas Vinculantes
Dispõe a Súmula n.º 721 do Supremo Tribunal Federal que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. A Súmula Vinculante n.º 45 do Supremo Tribunal Federal resultou da conversão da Súmula n.º 721.
Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Estabelece o Código de Processo Penal que nas exceções de suspeição, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. As exceções serão processadas em autos apartados e suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
O Código de Processo Penal, quanto ao incidente de falsidade, estabelece que qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Da decisão que decidir o incidente de falsidade caberá recurso em sentido estrito.
Proteção a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência
Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência
Preceitua o Código de Processo Penal, na primeira parte do interrogatório, que o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
Princípio da Legalidade e da Retroatividade
Segundo o Pacto de São José da Costa Rica, durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às garantias mínimas estabelecidas. A previsão de suspensão de garantias e das obrigações contraídas em virtude dessa Convenção em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, não autoriza a suspensão de determinados direitos, tal como o direito ao nome e os direitos políticos, além do princípio da legalidade e da retroatividade.
Prescreve o Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.
A Lei n.º 12.850/2013, quanto ao meio de obtenção da prova da colaboração premiada, dispõe que, em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração, deixando o acordo de colaboração premiada de ser sigiloso assim que oferecida a denúncia.
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