Dispõe a Lei n.º 4.737/1965 que o serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político. A violação deste disposto não incorre na prática de crime eleitoral.
De acordo com a Lei n.º 9.096/1995, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Lei dos Partidos Políticos - Recebimento de contribuições e auxílios
A Lei n.º 9.096/1995, quanto à prestação de contas, estabelece que é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente, dentre outras hipóteses, de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
Segundo a Súmula n.º 46 do TSE, é ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.
Estabelece a Lei n.º 4.737/1965 que o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I. quanto ao alistamento: os enfermos; os maiores de setenta anos; os que se encontrem fora do país;
II.quanto ao voto: os inválidos; os que se encontrem fora do seu domicílio; e os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
Financiamento de Campanha e Responsabilidade por Despesas em Campanhas Eleitorais
De acordo com a Lei n.º 9.504/1997, as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma dessa Lei, enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Nos termos da Lei Complementar n.º 64/1990, caberá a qualquer eleitor, candidato, partido político, coligação ou Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Prescreve a Lei n.º 9.504/1997, quanto à propaganda eleitoral em geral, que não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Também dispõe que não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; e adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
Prevê a Lei Complementar n.º 64/1990 que o Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados somente os processos de habeas corpus.
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