Questões da prova:
PGESC - 2022 - FGV - Procurador do Estado
97 questões

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IDR17168

Direito Civil
Tags:
  • Boa-fé objetiva e seus institutos
  • Teoria Geral dos Contratos

Césio celebrou contrato de empreitada com a empresa GL1W. Pela avença, ficou acertado que as medições das obras seriam sempre feitas no dia 5 de cada mês. Subsequentemente, em quinze dias, o pagamento respectivo seria liberado.

Nos dois primeiros anos da execução contratual, a empresa não conseguia liberar a medição até o quinto dia, conforme pactuado. Césio, então, por sua mera liberalidade, aceitou, em todas as ocasiões, transferi-las para o dia 10, contando daí o prazo quinzenal para pagamento.

A partir do terceiro ano, a situação se normalizou, mas as medições continuaram a ser realizadas no dia 10. Um ano depois, a empresa pede judicialmente as diferenças financeiras pelos atrasos no pagamento, a aplicação de multa moratória sobre cada parcela e de juros de mora, devidos desde o início da execução do contrato.

À luz da boa-fé objetiva, Césio poderá alegar, em contestação, a ocorrência de:

tu quoque;

surrectio; 

supressio;

 dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss);

exceptio doli.

32

IDR17169

Direito Civil
Tags:
  • Responsabilidade Civil

Em 2016, Xenônio, com 17 anos e já emancipado por seus pais, resolve, em uma aposta com seus amigos maiores de idade, depredar um veículo pertencente a Prodécia.

A ação é filmada por câmeras de segurança, o que leva Xenônio a responder por ato infracional análogo ao crime de dano, e seus amigos, pelo crime na mesma figura típica.

Em outubro de 2022, como os procedimentos criminais não haviam chegado a termo, Prodécia resolve antecipar o ajuizamento de ação indenizatória no âmbito cível.

Nesse caso, é correto afirmar que:

a pretensão está prescrita, considerando o prazo trienal da responsabilidade civil extracontratual, o qual começou a correr em abril de 2017, quando Xenônio completou 18 anos; 

os pais de Xenônio não são responsáveis pela reparação dos danos, na forma do Art. 932 do Código Civil, diante da emancipação que concederam antes do evento danoso; 

a mãe de Xenônio, que trabalhava quando ocorreu o evento danoso, não pode ser obrigada a responder pelos danos, haja vista que não tinha o adolescente em sua companhia e sob sua autoridade no momento dos fatos, até porque, naquele final de semana, estava na casa do pai;

se os pais de Xenônio não tiverem condições de reparar os prejuízos causados pelo filho, o adolescente poderá responder de maneira subsidiária, mas aí já não mais se aplicará o princípio da reparação integral (restitutio in integrum);

para se eximir da responsabilidade, o pai de Xenônio poderá demonstrar que não houve culpa in vigilando de sua parte, na medida em que adotou todas as cautelas possíveis, inclusive a instalação de câmeras de segurança, para impedir que seu filho cometesse qualquer delito. 

33

IDR17170

Direito Civil
Tags:
  • Direito de Família

Actínio e Copernícia casam-se em 2018. Meses depois, Actínio começa a desenvolver um relacionamento amoroso com sua sogra, mãe de Copernícia, chamada Samária.

Em 2020, não aguentando mais esta situação, Actínio divorcia-se de Copernícia e passa a viver publicamente com Samária, com quem vem a ter dois filhos.

Em 2022, Actínio, em seu leito de morte, declara que é seu desejo casar-se com Samária. As partes, às pressas, chamam a enfermeira plantonista que celebra o casamento, na presença de Samária e seus dois filhos. O termo é assinado pelos quatro presentes e pela celebrante. Uma hora depois, Actínio falece.

Nesse caso, é possível reconhecer que havia, entre Actínio e Samária:

casamento nuncupativo;

união estável;

concubinato;

namoro qualificado;

casamento anulável.

34

IDR17171

Direito Empresarial
Tags:
  • Direito Cambiário

A sociedade X, ao securitizar suas dívidas, cedeu para a faturizadora cinquenta notas promissórias não pagas no vencimento.

Como condição para o negócio, a empresa de factoring exigiu que o cedente apusesse aval em todas as notas, o que foi feito.

Diante da inadimplência do devedor principal, a faturizadora ingressa em juízo com ação de cobrança em face da sociedade X.

A defesa alegou, em contestação, ser nula a cláusula que impunha a prestação de aval.

Nesse caso, é correto afirmar que:

a autonomia das obrigações cambiárias torna prescindível apurar, em qualquer sede processual ou momento, se há nulidade no negócio jurídico subjacente, de modo que a nulidade da cláusula não tornaria inexigível a obrigação estampada na cártula; 

via de regra, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada, na medida em que a insolvência é o risco do negócio que, inclusive, justifica o deságio na aquisição do título, mas nada obsta a que as partes, em sua autonomia, ajustem a prestação de aval para coobrigar o cedente;

o aval só será eficaz até o limite do valor pago (com deságio) pela faturizadora por cada título, porque implicaria enriquecimento sem causa permitir a cessão de títulos por um preço inferior ao de emissão e obrigar a sociedade X a responder integralmente;

é nula a cláusula que impõe a prestação de aval à faturizadora, na medida em que a isenta do risco do negócio, sendo certo que, entre as partes originárias do negócio, é possível discutir o contrato subjacente, sem prejuízo da autonomia dos títulos de crédito;

a nulidade do contrato subjacente é irrelevante na execução proposta, diante da autonomia da obrigação cambiária, mas nada impede o posterior ajuizamento de ação causal, com natureza indenizatória, para reaver o quanto for pago pela sociedade X.

35

IDR17172

Legislação Federal
Tags:
  • Direito Imobiliário

A sociedade X contrata a incorporadora Y para a construção de uma imensa sede industrial no interior de Santa Catarina, de acordo com as suas especificações. Após a conclusão da obra, o imóvel seria alugado à sociedade X pelo prazo de três anos.

Ao analisar a minuta do contrato, o advogado deverá apontar que a cláusula:

que preveja a renúncia antecipada ao direito de retenção e à indenização por benfeitorias, ainda que autorizadas pelo locador, é ineficaz em relação às úteis e necessárias;

que preveja a renúncia antecipada à revisão do aluguel durante todo o prazo de vigência da locação é inválida;

que, em caso de denúncia antecipada por parte do locatário nos doze primeiros meses, obrigue ao pagamento de todos os aluguéis a vencer até o termo final da locação é inválida;

que preveja a renovação automática da fiança, renunciando o garantidor, neste caso, ao direito de se exonerar, é ineficaz quanto à renúncia;

que, em caso de eventual renovação da locação, preveja o aumento do aluguel considerando as benfeitorias e acessões construídas pelo locatário é inválida.

36

IDR17173

Direito Civil
Tags:
  • Direito do Consumidor
  • Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em serviços públicos
  • Prescrição e Decadência

A concessionária X presta serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário.

Essa concessionária, então, ajuíza, em julho de 2022, ação de cobrança contra Hássio, versando a fatura referente a outubro de 2016. Em reconvenção, Hássio comprova já ter adimplido esta parcela e, no mais, pede a repetição em dobro de todas as tarifas de esgoto pagas nos últimos anos, alegando (e demonstrando) que o serviço não é prestado.

Nesse caso, é correto afirmar que:

diante da natureza do serviço prestado, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que o pedido de devolução em dobro só seria possível em relação à parcela paga e indevidamente cobrada em duplicidade judicialmente, nos termos do Art. 940 do Código Civil, para o que se exige a demonstração de má-fé do credor ao proceder à cobrança judicialmente;

mesmo diante da natureza pública do serviço prestado, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; a par disto, é necessário reconhecer a prescrição da cobrança promovida pela concessionária, observado o prazo prescricional quinquenal do Art. 27 da lei consumerista;

mesmo diante da natureza pública do serviço, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que é viável o pedido de repetição em dobro nos termos do Art. 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990, excluindo-se a possibilidade de postular a penalidade do Art. 940 do Código Civil, diante do princípio da especialidade;

diante da natureza pública do serviço, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; a par disto, deve-se reconhecer a subsistência do fundo de direito na cobrança, uma vez que o prazo prescricional aplicável é decenal, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; 

mesmo diante da natureza pública do serviço, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência conjugada do Art. 940 do Código Civil; nada obstante, para aplicar a dobra civil, é necessário demonstrar a má-fé do credor que demanda por dívida já paga, o que não se exige no caso do fornecedor que procede à cobrança indevida.

37

IDR17174

Direito Civil
Tags:
  • Direito Empresarial

Maria foi chamada a participar de um programa chamado Show de Realidade, de grande sucesso nacional. Como ficaria confinada em uma casa, confiou a administração de suas redes sociais a João, seu grande amigo.

Depois de duas semanas, João reparou que poderia utilizar em seu favor as redes de Maria, com enorme visibilidade, para promover sua própria carreira. Passou, então, a fazer postagens jocosas sobre o programa, inclusive contra a própria Maria. Com isso, conseguiu diversos contratos de publicidade e se tornou uma figura conhecida.

Maria foi eliminada ao fim do segundo mês, classificando-se em 15º lugar. Ao sair, descobriu que João tinha usurpado suas redes, inclusive contra seus próprios interesses. João, a esta altura, já tinha fundado, com sua esposa Ana, um escritório de consultoria de imagem, cujo nome empresarial é “Maria Show de Realidade Ltda.”.

Nessa hipótese, é correto afirmar que:

Maria poderá demandar João pelo valor do prêmio que perdeu no reality, considerando que os comentários jocosos realizados provavelmente causaram a perda da chance de vitória;

Maria poderá haver para si os valores pagos a João por força dos contratos de publicidade, angariados em consequência da usurpação de seu perfil público sem sua autorização; 

Maria poderá ser indenizada pelos danos emergentes e lucros cessantes causados por João, desde que tenham sido direta e imediatamente causados pelo ato ilícito, por força da teoria da causalidade adequada adotada pelo ordenamento no âmbito da responsabilidade civil;

a detentora da marca “Show de Realidade” poderá impor seu direito de exclusividade sobre signo nominativo, o qual, embora apresente baixa carga criativa, adquiriu distintividade pelo sucesso do programa (secondary meaning), conforme entendimento das Cortes Superiores;

como a marca “Show de Realidade” é meramente evocativa, não há empecilho a que João adote o nome empresarial “Maria Show de Realidade Ltda.”, desde que indenize Maria.

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IDR17175

Direito Empresarial
Tags:
  • Direito Processual Civil - CPC 2015
  • Recuperação Judicial e Execução na Solidariedade Passiva

Em uma demanda judicial, a empresa X restou exitosa em sua pretensão, razão pela qual o consórcio réu, constituído na forma do Art. 278 da Lei n.º 6.404/1976, e a sociedade GDWY, uma de suas componentes, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de cem mil reais por danos materiais, além de honorários sucumbenciais no valor de dez mil reais.

Intimada para cumprir a sentença, a sociedade GDWY depositou vinte mil reais em juízo. Logo depois, requereu sua recuperação judicial perante o juízo empresarial.

Nessa situação, é correto afirmar que:

diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, este crédito tem privilégio em relação ao pagamento da condenação em danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser imediatamente satisfeitos pelo valor já depositado; 

a empresa X poderá prosseguir na execução das verbas em face das demais sociedades que compõem o consórcio, uma vez que a recuperação judicial da sociedade GDWY não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória;

a empresa X poderá prosseguir no cumprimento de sentença em face da sociedade GDWY, haja vista que seu crédito foi declarado pelo administrador judicial como extraconcursal, inclusive procedendo a atos constritivos e expropriatórios, sem que seja necessário submeter tais atos ao controle do juízo da recuperação;

para atingir o patrimônio das demais sociedades que compõem o consórcio, será necessário requerer, incidentalmente, a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do Art. 50 do Código Civil, aplicando-se a teoria maior;

a empresa X poderá negativar a sociedade GDWY ou protestar a dívida, mesmo sem anuência do juízo empresarial e ainda que o processamento da recuperação judicial já tenha sido deferido.

39

IDR17176

Direito Civil
Tags:
  • Teoria da Imprevisão
  • Revisão dos Contratos

O banco X emprestou à cooperativa agrícola KLKW recursos para custear o plantio de milho. Como contraprestação, ficou pactuada a entrega de metade da próxima safra. Havia uma cláusula com a estimativa de que fossem colhidas duas toneladas do cereal, mas que a variação, para cima ou para baixo, seria desprezível para os contratantes.

Por uma combinação de fatores climáticos, a safra foi a maior já vista em todos os tempos, chegando a vinte toneladas. Além disso, devido a confrontos internacionais, o preço das commodities agrícolas disparou no mercado.

A cooperativa, então, ajuíza ação revisional alegando que, neste caso, os juros seriam elevados em mais de 100%, o que, inclusive, demonstraria o enriquecimento sem causa da instituição financeira.

Nesse caso, a demanda deverá ser julgada:

improcedente, eis que é inviável, diante do contrato firmado, proceder à revisão com base na onerosidade excessiva;

procedente, pela teoria da imprevisão adotada pelo Código Civil, uma vez demonstradas (i) a excessiva onerosidade para a cooperativa, (ii) a extrema vantagem para uma das partes; e (iii) a causalidade imputável a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Em consequência, a contraprestação do mútuo deverá ser reduzida equitativamente pelo juízo;

procedente, com base no Art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a prova da manifesta desproporção entre as prestações. Nesse caso, a contraprestação do mútuo deverá ser reduzida equitativamente pelo juízo;

procedente, pela teoria da imprevisão adotada pelo Código Civil, uma vez demonstradas (i) a excessiva onerosidade para a cooperativa, (ii) a extrema vantagem para uma das partes; e (iii) a causalidade imputável a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Em consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, isto é, o contrato será desfeito e o valor emprestado deve ser devolvido, com correção monetária desde o desembolso;

improcedente quanto ao pedido revisional, eis que inviável diante do contrato firmado, mas procedente quanto ao pedido in rem verso para evitar o enriquecimento sem causa. Em consequência, o valor do mútuo deve ser devolvido, com correção monetária desde o desembolso.

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IDR17177

Direito Civil
Tags:
  • Prazo Prescricional
  • Lei n.º 14.010/2020
  • Seguros

Nihônio contratou um seguro de invalidez permanente. No dia 08/03/2020, sofreu um grave acidente que o deixou internado por meses. Depois de longa convalescência, teve a confirmação médica, em 08/06/2021, de que estaria incapacitado permanentemente para o trabalho. Por isso, em 08/10/2021, requereu à seguradora o pagamento do capital segurado, o que lhe foi negado, em 08/12/2021, sob o argumento de que a pretensão estava prescrita, considerado o prazo ânuo desde a data do acidente.

Nihônio, então, ajuíza ação de cobrança, sustentando, em síntese, que: (i) o acidente ocorreu sob a égide da Lei n.º 14.010/2020 a qual, ao dispor sobre o regime Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispõe que [o]s prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020; e (ii) da mesma forma, o pedido de pagamento à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão.

Nesse caso, é correto afirmar que o prazo prescricional tem por termo final:

08/03/2021;

30/10/2021; 

30/12/2021;

08/08/2022; 

08/12/2022.