Coletânea de questões:
Procurador do Estado - Direito Financeiro - 6C9A9B
40 questões

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IDR17265

Direito Financeiro
Tags:
  • Dívida Pública

A dívida pública nasce quando a arrecadação de tributos e demais receitas não é suficiente para cobrir as despesas contraídas. A dívida pública pode ser dividida em flutuante e fundada.

A dívida fundada compreende

os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.

os depósitos.

os serviços da dívida a pagar.

os débitos de tesouraria.

os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos.

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IDR17098

Direito Financeiro
Tags:
  • Direito Tributário
  • Lei Complementar n.º 192/2022
  • Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei Complementar n.º 192/2022 define combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS. O art. 8.º dessa norma está assim redigido:

Art. 8.º O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2.º do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 125 da Lei n.º 14.194, de 20 de agosto de 2021, não se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e às contribuições previstos no inciso II do caput do art. 155, no § 4.º do art. 177, na alínea b do inciso I do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, nas operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, no referido exercício.

A respeito do dispositivo mencionado, é correto afirmar que ele 

afasta, por meio de lei de hierarquia inferior à Lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de a União, ao conceder benefício tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. 

afasta, por meio de lei de mesma hierarquia da Lei de Responsabilidade Fiscal, a aplicação do art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei n.º 14.194/2021), que obriga a União, ao conceder benefício tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, a apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. 

afasta, por meio de lei de mesma hierarquia da Lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de a União, ao conceder benefício tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como todos os demais critérios do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

afasta, por meio de lei de mesma hierarquia da Lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de a União, ao conceder benefício tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, apresentar os respectivos custos de cobrança dos tributos. 

afasta, por meio de lei de mesma hierarquia da Lei de Responsabilidade Fiscal, a aplicação do art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei n.º 14.194/2021), que obriga a União, ao conceder benefício tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, a criar medidas de compensação que anulem o efeito da renúncia da receita.

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IDR17694

Direito Financeiro
Tags:
  • Operações de Crédito e Endividamento Público
  • Lei de Responsabilidade Fiscal

De acordo com a disciplina de operações de crédito e endividamento público, estabelecida na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) enfrenta algumas vedações e também condicionantes e, nesse sentido, verifica-se, entre outras, a

vedação de realização no último quadrimestre do mandato do Chefe do Executivo, exceto se os recursos forem destinados para cobertura do déficit do regime de previdência próprio ou geral dos servidores e haja autorização legal específica. 

obrigatoriedade de liquidar a operação, com juros e outros encargos incidentes, até 10 de dezembro do exercício em que tenha sido realizada, sendo vedada a realização de uma segunda ARO sem que a primeira tenha sido integralmente resgatada.

ilegalidade da destinação dos recursos captados para despesas de custeio, os quais somente podem ser destinados a despesas de capital, sob pena de violação à denominada “regra de ouro” e obrigatoriedade de liquidação do montante antecipado até o exercício subsequente.

obrigatoriedade de contratação com instituição financeira oficial e a vedação de repetição de operação da mesma natureza em exercício subsequente, admitindo-se apenas duas AROs no mesmo mandato do Chefe do Executivo. 

necessidade de observância do limite de endividamento do Estado, fixado em resolução do Senado Federal e a obrigatoriedade de incorporação do valor total da operação (principal e juros) ao saldo da dívida consolidada. 

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IDR16933

Direito Financeiro
Tags:
  • Execução Orçamentária e Financeira
  • Contabilidade Pública
  • Restos a Pagar

Suponha que, no início do exercício de 2021, o Estado tenha adotado limitação de empenho (contingenciamento) em função de queda de arrecadação tributária e frustração das estimativas de receitas que embasaram a Lei Orçamentária Anual. No último mês do exercício, com a retomada de muitas atividades econômicas, verificou-se incremento da arrecadação, o que possibilitou o levantamento da medida de limitação de empenho (descontingenciamento). Não obstante, a Administração constatou que não haveria tempo hábil para a completa execução de despesas públicas. Diante disso, cumpre orientar a Administração que

somente será possível inscrever tais despesas em restos a pagar, se houver disponibilidade de caixa suficiente para integralidade dos pagamentos, realizando-se os atos de empenho e liquidação no exercício subsequente.

se afigura possível a realização de despesas extraorçamentárias, com base em excesso de arrecadação, cujas etapas de empenho, liquidação e pagamento podem ocorrer em exercícios não coincidentes, sem necessidade de inscrição em restos a pagar.  

será possível realizar os empenhos no exercício em curso utilizando-se crédito adicional gerado pelo excesso de arrecadação, diferindo-se as etapas de liquidação e pagamento para o exercício seguinte mediante restos a pagar processados.

não será possível realizar os empenhos, pois todas as etapas da realização da despesa pública precisam ocorrer no mesmo exercício orçamentário-financeiro, salvo em relação às despesas extraorçamentárias.

se afigura lícito que apenas as etapas de empenho e liquidação das despesas se encerrem no exercício, ensejando a inscrição da despesa correspondente em restos a pagar, o que possibilitará que o pagamento ocorra no exercício subsequente.

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IDR16832

Direito Financeiro
Tags:
  • Emenda Constitucional n.º 109/2021
  • Ajuste Fiscal
  • Regime Extraordinário Fiscal

A Emenda Constitucional n.º 109/2021 introduziu alterações no texto constitucional com a previsão de mecanismos de ajuste fiscal destinados a todos os entes da Federação, além de conter dispositivos que orientam a sustentabilidade da dívida pública na condução da política fiscal e que dispõem sobre o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações decorrente da decretação de estado de calamidade pública de âmbito nacional. Com relação a esse assunto, é correto afirmar que, caso seja apurado, em um estado da Federação, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% no período de 12 meses, as medidas de ajuste fiscal previstas na referida emenda constitucional serão de aplicação  

obrigatória para o respectivo estado, além de incidirem automaticamente vedações de concessão de garantia e de tomada de operação de crédito por qualquer outro ente federativo em relação ao estado envolvido, até que todos os seus poderes e órgãos adotem as medidas previstas.

obrigatória para o respectivo estado, podendo ou não incidir vedações de concessão de garantia e de tomada de operação de crédito por qualquer outro ente federativo em relação ao estado envolvido, até que todos os seus poderes e órgãos adotem as medidas previstas. 

obrigatória para o respectivo estado, sem quaisquer outras vedações de cunho facultativo ou obrigatório. 

facultativa para o respectivo estado, podendo ou não incidir vedações de concessão de garantia e de tomada de operação de crédito por qualquer outro ente federativo em relação ao estado envolvido, até que todos os seus poderes e órgãos adotem as medidas previstas. 

facultativa para o respectivo estado, além de incidirem automaticamente vedações de concessão de garantia e de tomada de operação de crédito por qualquer outro ente federativo em relação ao estado envolvido, até que todos os seus poderes e órgãos adotem as medidas previstas.

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IDR16833

Direito Financeiro
Tags:
  • Despesa Total com Pessoal
  • Lei de Responsabilidade Fiscal

Para o cômputo da despesa total com pessoal dos estados, deve ser considerado o somatório dos gastos 

somente com ativos. 

somente com ativos e inativos. 

somente com inativos e pensionistas.

com ativos, inativos e pensionistas. 

somente com ativos e pensionistas. 

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IDR16434

Direito Financeiro
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Lei Orçamentária Anual
  • Planejamento Orçamentário

A lei orçamentária anual deverá consignar

evolução do patrimônio líquido, inclusive nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.

dotação para investimento com duração inferior a um exercício financeiro que esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.  

demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 

avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos. 

avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.

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IDR17614

Direito Financeiro
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Lei de Responsabilidade Fiscal
  • Transferências Voluntárias

Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar n.º 101/2000 -, é condição para ser objeto de transferência voluntária, da União para os estados, que a transferência não seja destinada ao

Sistema Rodoviário Estadual.

Sistema Público de Educação.

Sistema Penitenciário Nacional.

Sistema de Segurança Pública Estadual.

Sistema Único de Saúde.

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IDR17514

Direito Financeiro
Tags:
  • Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar n.º 101/2000) tem como objetivo fomentar a responsabilidade na gestão fiscal, o que pressupõe a ação planejada e transparente do poder público, de modo a se prevenirem riscos e corrigirem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. A respeito do controle das despesas com pessoal, assinale a opção correta. 

A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. 

Segundo a LRF e o entendimento do STF, não se computam como despesas com pessoal os gastos com servidores militares, dado figurarem os militares como carreira de defesa do Estado, não sujeitos ao regime jurídico próprio dos servidores civis. 

Os estados não podem ultrapassar, em suas despesas totais com pessoal, o limite de 60% da receita corrente líquida de impostos.

Verificado que o Poder Executivo atingiu 90% do limite total de suas despesas com pessoal, fica ele proibido de conceder vantagem, aumento, reajuste ou readequação de remuneração, a qualquer título, aos servidores, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão anual geral prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988. 

É anulável, a depender de juízo do tribunal de contas, ato que provoque aumento da despesa com pessoal, não se mostre compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e, ainda, esteja em desconformidade com as metas fiscais. 

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IDR17100

Direito Financeiro
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Crimes de Responsabilidade e Lei de Responsabilidade Fiscal

O conceito de crédito público, para fins de apuração de infrações fiscais, atualmente deve observar que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 85 e 86, ao dispor sobre os crimes de responsabilidade dos atos do presidente da República, 

identifica atos atentatórios à lei orçamentária e à probidade na administração, a serem interpretados em conjunto com o art. 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual são puníveis as infrações a seus dispositivos, assim como o descumprimento do inciso III do art. 167 da Constituição Federal de 1988.

remete à apuração dos crimes de responsabilidade para a aplicação de leis infraconstitucionais, sendo a Lei de Responsabilidade Fiscal a lei que prevê os crimes contra a ordem tributária cometidos por chefes dos poderes.  

identifica como atos atentatórios à lei orçamentária e à probidade na administração aqueles descritos na Lei de Responsabilidade Fiscal, os quais devem ser analisados em conjunto com a Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal não trata de operações de crédito.

remete à apuração dos crimes de responsabilidade para aplicação de leis infraconstitucionais, sendo o Código Penal a lei que prevê esse tipo no capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. 

identifica atos atentatórios à lei orçamentária e à probidade na administração, remetendo à Lei de Improbidade Administrativa, que, em seu art. 9.º, prevê como ato ímprobo a realização de operações financeiras de crédito sem autorização legal.