De acordo com a jurisprudência recente do STF:
I. A alteração da Lei da Improbidade Administrativa reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo, em todas as hipóteses, a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa).
II. É inconstitucional a alteração da Lei de Improbidade Administrativa com a supressão da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, uma vez que a própria Constituição Federal não delega à legislação ordinária a gradação das sanções estabelecidas para as hipóteses desses atos ilícitos.
III. O princípio constitucional da retroatividade da lei penal não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública, de responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.
IV. A alteração da Lei da Improbidade Administrativa, ao revogar a modalidade culposa determinou, expressamente, sua retroatividade, concedendo espécie de anistia para os réus condenados pela forma culposa, bem como estabeleceu uma regra de transição para a aplicação da norma em diversas situações, como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.
V. Os prazos prescricionais trazidos com a alteração da Lei da Improbidade Administrativa são inaplicáveis às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis.