Questões da prova:
TJPR - 2023 - FGV - Juiz de Direito
100 questões

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IDR12894

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Ação de Consignação em Pagamento

João ingressou em um consórcio para aquisição de um veículo da marca XYZ. Porém, a partir do mês de julho de 2023, a empresa XYZ parou de emitir os boletos para pagamento, alegando que a suspensão se deu em razão da existência de débitos anteriores de João, ensejando a rescisão do contrato, com o que João não concorda, pois nunca esteve inadimplente.

Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:

João não poderá se valer da consignação extrajudicial, com o depósito de valor em estabelecimento bancário situado no local do pagamento, pois não tem a anuência da empresa XYZ, tampouco a concordância da instituição financeira;

por se tratar de consórcio com parcelas sucessivas a vencer, João deverá ajuizar ação de consignação em pagamento, na qual formulará mês a mês pedido para depósito de cada parcela, o que será apreciado e previamente deferido pelo juiz para viabilizar os depósitos mensais;

João deverá ajuizar ação de consignação em pagamento, comprovando na petição inicial o depósito judicial do valor referente à parcela que a empresa XYZ se recusou a emitir o boleto, sob pena de indeferimento da petição inicial;

ajuizada a ação de consignação em pagamento, a empresa XYZ poderá alegar que o depósito não é integral, devendo, nesse caso, indicar o montante que entende devido, sob pena de a alegação não ser admissível;

a ação de consignação em pagamento deve ser ajuizada no foro do domicílio da empresa XYZ, ainda que seja distinto do lugar do pagamento, cessando para João, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

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IDR12895

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Citação por hora certa

Em uma ação judicial, o réu, grande produtor rural, apesar de ter endereço certo e conhecido na Comarca, não está sendo encontrado pelo oficial de justiça para receber o mandado de citação, existindo fortes suspeitas de ocultação, ensejando a citação por hora certa.

Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:

embora a citação tenha sido efetivada por hora certa, a condição econômica do réu torna desnecessária a nomeação de curador especial, pois não cabe à Defensoria Pública a defesa de interesses de pessoas que não sejam hipossuficientes;

na hipótese de citação por hora certa, o prazo de contestação começa a fluir a partir da data da certidão exarada pelo oficial de justiça que confirmar a citação;

para a efetivação da citação por hora certa, a pessoa da família ou o vizinho que estiver presente não pode se recusar a receber o mandado;

feita a citação por hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, no prazo de dez dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência;

na citação por hora certa, deve ser promovida a publicação da informação acerca da citação na rede mundial de computadores e no sítio do respectivo Tribunal.

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IDR12896

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Recursos no Processo Civil

Em uma ação sob o procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, o juiz indeferiu o pedido de tutela, ensejando a interposição de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal. Por sua vez, o relator do recurso indeferiu o pedido de tutela recursal e determinou a intimação pessoal do agravado para oferecer contrarrazões. Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno.

Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:

em seu agravo interno, o agravante poderá impugnar apenas um dos fundamentos da decisão agravada;

mesmo em caso de retratação, deverá o relator levar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta;

o relator do agravo interno, se assim entender, poderá se limitar a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar desprover o recurso;

o relator poderá acolher o pedido de reconsideração formulado no agravo interno, retratando-se monocraticamente;

o desprovimento do agravo interno enseja a aplicação de multa, desde que haja requerimento do agravado. 

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IDR12897

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Produção Antecipada de Prova

Sobre a produção antecipada de prova, é correto afirmar que: 

a critério do autor, pode ser ajuizada no foro de seu domicílio;

previne a competência para o ajuizamento da ação principal;

é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação;

se existente caráter contencioso, o juiz determinará a intimação dos interessados para se manifestarem, no prazo de cinco dias, quanto à produção da prova ou ao fato a ser provado;

a sentença não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas sim sobre as respectivas consequências jurídicas.

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IDR12898

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Capacidade Processual

Sobre a capacidade processual, é correto afirmar que:

nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado;

em caso de união estável, não há a necessidade da autorização do outro cônjuge para propor ação que verse sobre direito real imobiliário;

a pessoa jurídica será representada judicialmente por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seu sócio majoritário;

os Estados não poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias;

a associação sem personalidade jurídica poderá opor como matéria de defesa a irregularidade de sua constituição quando demandada.

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IDR12899

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Direito Administrativo
  • Mandado de Segurança
  • Coisa Julgada

Adriana, servidora estadual aposentada, impetrou mandado de segurança para impugnar conduta omissiva que atribuiu à Administração Pública, consubstanciada, em sua ótica, na não inclusão, nos respectivos proventos, do valor de uma gratificação a cuja incorporação entendia fazer jus.

Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada, de apresentada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público e de ofertada a manifestação conclusiva pelo Ministério Público, o juiz da causa proferiu sentença.

De acordo com o ato decisório, foi concedida a segurança vindicada, reconhecendo-se o direito subjetivo de Adriana à incorporação da gratificação e determinando-se à autoridade coatora que procedesse à inclusão do respectivo valor nos proventos da impetrante.

Subindo os autos à segunda instância, por força do reexame necessário, o órgão ad quem confirmou a sentença de piso, a que se seguiu, então, o seu trânsito em julgado.

Poucos meses depois, Adriana intentou nova demanda, já então pelo procedimento comum, pleiteando a condenação da Fazenda Pública estadual a lhe pagar os valores que reputava devidos, a título da mesma gratificação, relativamente a lapso temporal anterior à data do ajuizamento de sua primeira ação.

Tomando contato com a nova petição inicial, deverá o magistrado:

proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação;

indeferi-la de plano, diante do óbice da coisa julgada;

indeferi-la de plano, diante do óbice da litispendência;

indeferi-la de plano, diante da ausência de interesse de agir;

julgar liminarmente improcedente o pedido.

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IDR12900

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Prescrição
  • Excesso de Execução

Caio propôs ação de cobrança em face de Tício, pleiteando a condenação deste a lhe pagar obrigação derivada de contrato por ambos celebrado.

Regularmente citado, Tício apresentou contestação, alegando já ter pago a dívida e pugnando, assim, pela improcedência do pedido.

Analisando as provas constantes dos autos, o juiz da causa julgou procedente o pedido, em sentença que foi alvo de recurso de apelação interposto por Tício. Não obstante, ao julgar o apelo, o órgão ad quem negou-lhe provimento em acórdão que logo depois transitou em julgado.

Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, Tício foi intimado a pagar a obrigação, tendo, no prazo legal, ofertado impugnação à pretensão executiva de Caio.

Como fundamentos de sua impugnação ao cumprimento de sentença, Tício sustentou a prescrição do direito de crédito do autor, matéria que, embora não tivesse arguido na contestação, não estaria sujeita, segundo alegou, à preclusão, até porque cognoscível ex officio pelo órgão judicial.

Além disso, aludiu o devedor ao excesso de execução, embora sem ter indicado o valor que entendia correto, tampouco havendo feito tal indicação depois de o juiz lhe ter concedido nova oportunidade para tanto.

Nesse contexto, é correto afirmar que o juiz:

pode conhecer dos dois fundamentos alegados na impugnação ao cumprimento de sentença;

não pode conhecer de nenhum dos fundamentos alegados na impugnação ao cumprimento de sentença;

pode conhecer do fundamento da prescrição, mas não do excesso de execução;

pode conhecer do fundamento do excesso de execução, mas não da prescrição;

não pode conhecer do fundamento da prescrição, mas sim do excesso de execução, desde que determine a prévia remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais do tribunal.

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IDR12901

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Embargos de Declaração

Maria, assistida por órgão da Defensoria Pública, intentou demanda em face do Município onde reside, perseguindo a sua condenação a lhe fornecer tratamento médico adequado para a enfermidade que a acometia, ao argumento de que a rede municipal de saúde não estava adotando as providências necessárias para viabilizar tal tratamento.

Também foi formulado na petição inicial requerimento de tutela provisória de urgência, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a edilidade disponibilizasse de imediato o tratamento médico vindicado.

Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação do ente federativo demandado. Mas, no tocante à medida liminar pleiteada, o juiz a denegou, tendo consignado, quanto ao ponto, o seguinte: “Indefiro o requerimento de tutela provisória, por não vislumbrar o fumus boni iuris, tanto mais porque a medida pretendida atenta contra o interesse público”.

Pessoalmente intimado da decisão, o órgão da Defensoria Pública interpôs, sete dias úteis após o ato intimatório, recurso de embargos de declaração, alegando, em síntese, que a fundamentação adotada pelo juízo era omissa.

É correto afirmar, nesse quadro, que os embargos de declaração manejados:

não merecem ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade;

não merecem ser conhecidos, já que essa espécie recursal só pode ter como alvo sentenças e acórdãos;

não merecem ser conhecidos, já que a decisão proferida é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento; 

merecem ser conhecidos, porém desprovidos, já que a decisão proferida não padece de vício de omissão;

 merecem ser conhecidos e providos.

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IDR12902

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Denunciação da lide

No que concerne à denunciação da lide, é correto afirmar, à luz da sistemática consagrada no Código de Processo Civil de 2015, que: 

é modalidade espontânea de intervenção de terceiros, podendo ter lugar tanto no processo de conhecimento quanto no de execução;

se presta a assegurar o exercício do direito de regresso derivado de lei ou contrato, mas não o dos direitos resultantes da evicção;

caso seja acolhido o pedido da ação original, é lícito ao autor requerer o cumprimento de sentença também em desfavor do litisdenunciado, nos limites da condenação por este sofrida;

pode ser requerida ao juiz pelo réu da ação original, mas não por seu autor;

são admissíveis várias litisdenunciações sucessivas, desde que isso não ofenda a garantia da duração razoável do processo.

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IDR12903

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Conexão e Continência
  • Princípio da Prevenção

Em razão de uma série de percalços ocorridos em uma viagem internacional, marcada por atraso de voos, perda de conexões e extravios de bagagens, Antônio, sua mulher, Bruna, e o filho do casal, Carlos, de 18 anos de idade, decidiram assestar pretensão indenizatória em face da companhia aérea.

Mas, em vez de se associar em um litisconsórcio ativo, optaram os membros da família por ajuizar separadamente as ações indenizatórias, embora as três se arrimassem em um contexto fático idêntico, sobretudo no tocante às falhas na prestação do serviço atribuídas à parte ré e aos danos sofridos por cada autor. Assim, a petição inicial de Antônio foi distribuída ao Juízo X, com competência para matéria cível, no dia 11 de setembro de 2023, tendo recebido juízo positivo de admissibilidade em 15 de setembro e efetivando-se a citação da ré no dia 02 de outubro.

A peça exordial de Bruna, por sua vez, foi distribuída ao Juízo Y, também com competência para matéria cível, em 13 de setembro de 2023, com juízo positivo de admissibilidade em 14 de setembro e ultimação do ato citatório em 27 de setembro.

Quanto à inicial de Carlos, a sua distribuição, ao Juízo Z, igualmente com competência para matéria cível, deu-se em 18 de setembro de 2023, tendo se dado o juízo positivo de admissibilidade da ação em 19 de setembro e a citação, em 25 de setembro.

A princípio, a parte ré não se deu conta da tramitação simultânea dos três processos, razão por que não suscitou a questão nas peças contestatórias que ofertou em cada um deles. Mas, percebendo a situação algum tempo depois, alertou os Juízos X, Y e Z sobre o fato, sustentando a ocorrência da conexão entre as ações e pugnando pela reunião dos feitos, para fins de julgamento simultâneo.

Quando da protocolização dessas manifestações processuais da ré, o feito em curso no Juízo Y, em cujo polo ativo figurava Bruna, já havia sido sentenciado, com o acolhimento parcial do pleito indenizatório formulado na inicial. Os outros dois processos estavam aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, ante o deferimento da prova testemunhal pelos respectivos juízos.

Nesse cenário, é correto afirmar que:

os três feitos devem tramitar separadamente, cada qual perante o Juízo a que foi distribuída a respectiva petição inicial;

os três feitos devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo X, que é o prevento;

os três feitos devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo Y, que é o prevento;

os feitos em curso nos Juízos X e Z devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo X, que é o prevento;

os feitos em curso nos Juízos X e Z devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo Z, que é o prevento.