Com a revogação da parte primeira do Código Comercial (art. 2045 do Código Civil), deixou de existir com essa denominação a sociedade de capital e indústria, na qual havia sócio que contribuía com trabalho, e sócio que entrava com o capital,
Pedro deseja vender um imóvel à vista e seu amigo João deseja comprá-lo, mas não possui o dinheiro. Sabendo ser portador de uma doença incurável, quer assegurar a João o direito de adquiri-lo, quando este tiver condições financeiras, mas sem prejudicar os herdeiros, que deverão receber o preço já ajustado com João. Neste caso, para satisfazer as intenções de Pedro e de João,
Fernanda contratou serviços de consultoria de moda, sem vínculo trabalhista, a serem prestados pessoalmente por Cibele, que não é empresária, pelo prazo de seis anos. Passados exatos dois anos, e sem motivo, Cibele foi despedida, nada lhe sendo pago, exceto pelos serviços até então prestados. Neste caso, tendo em conta as regras do Código Civil, Cibele tem direito a receber
João X realizou uma compra em uma loja pagando com cheque sem provisão de fundos, sendo, por isso, inscrito nos cadastros negativos de entidades de proteção ao crédito. Nessa época já corria em relação a ele processo de interdição por prodigalidade, o que foi informado ao gerente da loja, ocasião em que, também, foi proferida sentença de interdição, posterior à compra. Passados cinco anos, a interdição foi levantada, e João X, imediatamente, moveu ação de indenização por dano moral contra a empresária da loja, porque, sendo incapaz, não poderia ter seu nome lançado no rol dos maus pagadores. Na contestação, a ré apenas alegou prescrição, porque as pretensões fundadas em responsabilidade civil extinguem-se pela prescrição, no prazo de três anos. Neste caso,
Igor foi contratado como preposto da empresa Gordura Trans de alimentos. Disseram-lhe que poderia, livremente, negociar em nome da empresa, receber quaisquer valores e participar de operações do mesmo gênero da que lhe foi atribuída, bem como fazer-se substituir no desempenho da preposição, tudo sem responsabilização pessoal alguma. No entanto, ele
“Sem prejuízo da utilização pelo Tribunal Regional da Convenção n.º 111 da OIT, que trata sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, a questão objeto do recurso refere-se diretamente ao disposto na Convenção n.º 98 da OIT, que trata sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva.
Nesse aspecto, embora ainda não seja habitual a utilização de normas de direito internacional como causa de pedir de pretensões trabalhistas, ou como fundamento de sentenças e acórdãos proferidos, a aplicabilidade destas normas para solução das controvérsias judiciais está consagrada, não havendo dúvidas quanto à vigência e eficácia dos diplomas internacionais ratificados (...)”.
(PROCESSO n° TST-RR-77200-27.2007.5.12.0019)
Com base nos elementos trazidos pelo julgado acima, é correto afirmar:
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