Questões da prova:
TRT1 (RJ) - Juiz do Trabalho - 2014 - FCC
71 questões

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IDR2537

Direito do Consumidor

A multiplicidade de conflitos de origem comum ou que atingem um número indeterminado de pessoas, ou até mesmo um grupo determinado, ensejou a criação de mecanismos para o acesso coletivo à justiça como forma de garantia da efetividade dos direitos fundamentais. Em relação aos efeitos da coisa julgada em ações coletivas é correto afirmar:

Nas hipóteses de interesses coletivos e individuais homogêneos veda-se ao titular individual o ajuizamento de ação individual.

Serão erga omnes em face de direitos difusos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Se o pedido for julgado improcedente após análise exauriente das provas, não haverá a conformação dos efeitos da coisa julgada formal e material.

Serão ultra partes em face de interesses coletivos, considerados estes em razão das garantias postuladas por grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica, inclusive em caso de improcedência por insuficiência de provas.

Há litispendência entre a ação individual e a coletiva para a defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos em razão da identidade das pretensões e da impossibilidade de o réu responder pelo mesmo objeto em ações distintas e, ao fim, suportar os efeitos de múltiplas decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada.

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IDR2538

Direito Processual do Trabalho

Astolfo Luiz, por intermédio de advogado constituído, ajuizou reclamação trabalhista em face da ex-empregadora para postular horas extras não anotadas, equiparação salarial e indenização por danos morais em razão de ofensas pessoais suportadas no ambiente de trabalho. Deve o Juiz do Trabalho

propor a conciliação ao abrir a audiência e lavrar o respectivo termo, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento, nestas considerada a satisfação integral do pedido ou indenização, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

negar a produção de provas não especificadas na petição inicial elaborada por profissional habilitado.

rejeitar o pedido de intimação de testemunha ausente, mas convidada pelo autor, caso não exista rol prévio depositado nos autos, nos termos da CLT.

julgar, sem suspensão do feito, a exceção de suspeição ou impedimento apresentada pelo reclamado em primeira audiência, decidindo sobre inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco ou interesse pessoal.

julgar exceção de incompetência territorial independentemente da concessão de vistas ao exceto. Se o conceder, o prazo será de 48 horas para manifestação, com decisão nos autos.

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IDR2539

Direito Processual do Trabalho

Após exaustiva pauta de audiências, empenhou-se o Juiz do Trabalho na elaboração de diversos despachos, decisões e sentenças de mérito. Em uma de suas decisões determinou a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento em feito onde o conflito resume-se tão somente à controvérsia de contrato de compra e venda entre operadora de telefonia móvel e o usuário cliente. Em feito diverso, após vinte e oito dias sob sua conclusão, impulsionou-o por meio de despacho ordinatório ao determinar a realização de perícia contábil para elaboração de cálculos. Por fim, prolatou sentença de mérito e a juntou aos autos sem sua assinatura, publicando-a sob os auspícios da Súmula 197 do C. TST. Nesse caso,

em qualquer circunstância, as nulidades não serão declaradas senão mediante provação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

constatado o vício no ato processual, impõe-se de pronto o seu refazimento, pois a desfiguração do ato sempre compromete a validade do processo, salvo dos atos posteriores regularmente praticados.

a sentença não assinada corresponde ao não-ato por faltar-lhe elemento essencial à sua constituição material ou por manter defeito essencial de formação e, como tal, jamais poderá ensejar o resultado proposto.

o excedimento de prazo pelo próprio Juiz representa vício insanável, notadamente por ofender ao princípio constitucional da efetividade e da duração razoável do processo, a autorizar a nulidade absoluta do despacho.

caso a parte não apresente a exceção de incompetência material na ação em que se discute o contrato de compra e venda, há a convalidação do ato do juízo e a consequente autorização para prosseguimento do feito, não cabendo pronunciamento de nulidade posterior pelo mesmo juízo.

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IDR2540

Direito Processual do Trabalho

A prova é a demonstração legal da verdade dos fatos controvertidos e tem por objeto formar convicção a seu respeito. Sobre ela, é correto afirmar:

Compete ao autor, em pretensão à equiparação salarial, demonstrar a verdade de sua alegação, nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST.

Diante da prova dividida, deve o Juiz aplicar o princípio da proteção do trabalhador e pautar-se exclusivamente pelos elementos de convicção produzidos pelo reclamante, em especial seu depoimento pessoal.

Não constituem objeto de prova, ainda que não contestados ou impugnados especificadamente, os fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão.

A não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção de veracidade da jornada de trabalho e, por representar meio de prova, veda-se a possibilidade de realização de prova contrária.

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

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IDR2541

Direito Processual do Trabalho

Em reclamação trabalhista com valor da causa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), compareceram as partes à audiência UNA designada. A primeira reclamada apresentou defesa com documentos e requereu o depoimento pessoal do autor. A segunda reclamada, integrante da Administração Pública Direta, compareceu representada por seu procurador jurídico, o qual apresentou defesa com documentos. Nesse caso,

as testemunhas, no máximo duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento mediante intimação, podendo o Juiz mandar conduzi-las caso não atendam a ordem.

a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensada a elaboração do relatório.

as partes poderão recorrer ordinariamente da sentença para rediscutir, entre outras questões, os fatos, eventual contrariedade à súmula uniforme do TST, além de violação literal à Lei Federal ou à Constituição da República.

deverá o Juiz do Trabalho declarar a confissão da segunda reclamada por não comparecer acompanhada do preposto.

a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessária.

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IDR2543

Direito Processual do Trabalho

Durante a execução da sentença e após diversas tentativas, obteve o Juiz do Trabalho êxito na penhora do último bem disponível da executada, empresa de prestação de serviços inativa. Este bem, veículo automotor avaliado nos autos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é insuficiente para a garantia integral da obrigação, atualizada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além da penhora mencionada, há nos autos dois depósitos judiciais em dinheiro de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada. Insiste o exequente na liberação dos valores em seu favor e o prosseguimento da execução. Nesse caso, compete ao Juiz do Trabalho

promover a liberação dos valores em dinheiro e prosseguir com a execução da diferença, desconsiderando a personalidade jurídica do empregador, independentemente de sua conduta na gestão dos negócios ou no cumprimento do estatuto social, sob pena de se transferir o risco da atividade ao exequente.

liberar os valores em dinheiro ao autor, promover o leilão do veículo automotor, independentemente de concessão de prazo para embargos à execução, e então direcionar a execução em face dos sócios.

não executar as obrigações dos sócios admitidos à sociedade, após o término da relação de emprego objeto do julgado.

aguardar a garantia integral da execução para permitir o início da contagem do prazo de embargos à execução previsto no artigo 884 da CLT como forma de preservar a ampla defesa estatuída constitucionalmente.

executar o patrimônio dos sócios apenas se comprovado o mau uso ou o desvio de finalidade da pessoa jurídica pelos sócios que a compõe, para obstar prejuízo a terceiros.

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IDR2545

Direito Processual do Trabalho

Em relação ao processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Quando o recurso de revista tempestivo contiver defeito formal, ainda que não grave, diante de sua especificidade, deve o Tribunal Superior do Trabalho denegá-lo.

Cabe recurso de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

O recurso de revista, agora também dotado de efeito suspensivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo e ainda proceder à uniformização de jurisprudência após devolução pelo Tribunal Superior do Trabalho, a quem compete exclusivamente a análise de existência de decisões atuais e conflitantes.

Cabe recurso de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte.

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e por violação direta da Constituição Federal.

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IDR2546

Direito Processual do Trabalho

Para que determinado fato seja julgado em perfeita sintonia com a norma, é necessário que desta sejam fixados o sentido, o alcance e a finalidade social. Para aplicar a norma ou suprir sua omissão ao caso concreto é imprescindível interpretá-la ou integrá-la. Nesse sentido, é correto afirmar que

o Juiz do Trabalho, na hipótese de lacuna, deverá investigar as normas que contemplem hipótese semelhante ao caso concreto, a realidade social, o sentido dos fatos, indagando os valores que informam a ordem jurídica, em integração denominada analogia.

a equidade é meio de interação da norma e consiste na aplicação preexistente da lei, adaptando-a às particularidades do caso concreto. Pelo princípio constitucional da legalidade, não cabe ao Juiz criar, a partir do sistema jurídico, a norma para o caso concreto.

a interpretação teleológica ou finalística baseia-se no resultado e na experiência histórica no momento de aplicação da lei. A história lhe imprime, pois, o seu selo, e o intérprete deve ser fiel a essa inspiração.

a interpretação pressupõe a dificuldade de entendimento, à primeira vista, do sentido da lei e não deve ser realizada quando não exista tal dificuldade, limitando-se a atividade do intérprete a descrever o significado previamente existente dos dispositivos.

a interpretação extensiva destina-se a corrigir uma formulação ampla demais e tem lugar quando o texto legal contradiz outro texto de lei e quando a norma exprime mais do que se pretendeu em sua criação.

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IDR2547

Direito Processual do Trabalho

Após denúncia, o Ministério Público do Trabalho propôs ação anulatória de cláusula de convenção coletiva pela qual se estabeleceu a cobrança geral de contribuição compulsória aos associados trabalhadores, sem oportunidade de oposição ao desconto nos salários. Nesse caso,

o Ministério Público do Trabalho dispõe de atribuição legal para ajuizamento de ação anulatória, com competência material da Justiça do Trabalho.

a ação de anulação não é o remédio jurídico adequado, pois destina-se tão somente à invalidação de atos fundados em vícios ou defeitos.

a competência da Justiça do Trabalho para a ação anulatória de cláusula de convenção coletiva limita-se às ações entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

a Justiça do Trabalho não dispõe de competência material para a apreciação de ação anulatória entre o Ministério Público do Trabalho e entidades sindicais.

aplica-se, diante da ausência de previsão legal, a regra geral de fixação da competência funcional, cabendo a apreciação pela segunda instância.

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IDR2548

Direito Processual do Trabalho

Alberto Luiz propôs ação trabalhista por meio da qual postulou a antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS e reintegração ao emprego em razão de garantia decorrente de mandato sindical. A sentença de mérito, confirmada por acórdão do Tribunal competente, concedeu-lhe a reintegração e garantia de três anos de emprego. Resiste a reclamada ao cumprimento, diante do escoamento do período da respectiva garantia. Diante do relato, conclui-se corretamente que

diante da simples resistência ao cumprimento da obrigação de fazer, deve o Juiz determinar de pronto a conversão indenizatória, descabendo multas ou outras penalidades não previstas no julgado.

não há vedação legal à antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS.

tem natureza cautelar a decisão que defere a reintegração antes do julgamento da lide, nos termos do inciso X do artigo 659 da CLT.

independentemente de pedido da parte e de determinação expressa na sentença, pode o Juiz do Trabalho impor multas e demais penalidades para o cumprimento dos atos de sua competência.

há incompatibilidade entre os pedidos de liberação do FGTS e de reintegração, o que possibilita apenas a extinção sem resolução de mérito do primeiro.