Coletânea de questões:
Defensor Público - Direito Penal - 06A301
40 questões

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IDR12080

Direito Penal
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  • Lei de Drogas

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas dispensa o dolo de se associar com estabilidade e permanência.

é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos no caso de tráfico de drogas, ainda que presentes os requisitos do Código Penal.

a posse de drogas para uso pessoal (art. 28, Lei n.º 11.343/2006) perdeu seu caráter criminoso diante da incompatibilidade com o princípio da lesividade, já que o uso de drogas não afeta bem jurídico de terceiros.  

o princípio da insignificância se aplica ao tráfico de drogas, pois trata-se de crime de perigo concreto e, portanto, deve ser verificada concretamente a violação do bem jurídico tutelado pela normal penal. 

a posse de instrumentos destinados ao plantio de cannabis sativa para consumo pessoal não configura o crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006), que demanda instrumentos com a finalidade específica de tráfico de drogas.

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IDR13558

Direito Penal
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  • Crime de perseguição (stalking)

O crime de perseguição, também conhecido como stalking,

contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade.

é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação.

com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade.

com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade.

não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

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IDR11690

Direito Penal
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  • Dosimetria da pena

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deslocamento das majorantes sobressalentes para outra(s) fase(s) da dosimetria da pena é admissível na

 primeira fase, somente.

primeira fase ou na segunda fase.

primeira fase, exceto se a majorante trouxer patamar fixo.

primeira fase, exceto se a majorante trouxer patamar variável.  

segunda fase, somente.  

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IDR14038

Direito Penal
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  • Reincidência Penal

Com base no entendimento do STJ, julgue o próximo item, a respeito de aplicação da pena.

Condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio não faz incidir a circunstância agravante relativa à reincidência, ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior.

Certo

Errado

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IDR13921

Direito Penal
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  • Crime de furto

Sobre o crime de furto, previsto no Art. 155, caput, do Código Penal, sua causa de aumento de pena se praticado durante o repouso noturno (§1º), sua forma privilegiada (§2º) bem como sua forma qualificada do §4º, incisos I (destruição ou rompimento de obstáculo), II (abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza), III (emprego de chave falsa) e IV (concurso de duas ou mais pessoas), é correto afirmar, segundo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:

é viável a incidência do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, em hipóteses de furto qualificado, sejam as qualificadoras de caráter objetivo ou subjetivo;

a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) é aplicável ao furto qualificado, mas não ao furto simples;

a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) não se configura quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada;

para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo/arrombamento e escalada no crime de furto, se prescinde da realização de exame pericial, ainda que fosse possível fazê-lo à época, desde que sua substituição possa se dar por outros meios probatórios;

no furto simples, o reconhecimento do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, é um direito subjetivo do acusado, de modo que se exige à sua configuração dois únicos requisitos de natureza objetiva, consubstanciados na primariedade do acusado e no pequeno valor da coisa furtada.

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IDR11326

Direito Penal
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  • Direito Processual Penal
  • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Corresponsabilidade do Estado
  • Culpabilidade e Excludentes
  • Processo Penal e Termo Circunstanciado

Gustavo e Juliana, cidadãos em situação de rua, dormindo todas as noites nas calçadas e debaixo de marquises, em determinada data, acabam mantendo relações sexuais no período noturno, mesmo cientes do risco de serem flagrados por algum transeunte. O ato sexual acaba sendo percebido por Flávia, que passava pelo local e que, imediatamente, aciona a guarda municipal. Gustavo e Juliana então são conduzidos para a Delegacia de Polícia onde é lavrado o termo circunstanciado classificando o fato no Art. 233 do Código Penal (“Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa”). Gustavo e Juliana acabam sendo liberados pela autoridade policial, após firmarem compromisso de comparecer ao juízo, nos moldes do Art. 69, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995. Designada audiência preliminar, não foi possível a proposta de transação penal, posto que Gustavo e Juliana já tinham aceitado, há menos de três anos, o mesmo direito (Art. 72 e 76, § 2º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995). Em data subsequente foi realizada audiência de instrução e julgamento (Art. 79 da Lei n.º 9.099/1995), quando, após apresentação de defesa preliminar pelo defensor público, houve a oitiva das testemunhas de acusação e posterior interrogatório de Gustavo e Juliana. Em ato contínuo, o Ministério Público, em sua derradeira fala, pede a condenação de ambos.

Aberta oportunidade de manifestação para a defesa técnica, diante de uma visão garantista do direito penal, deverá o defensor público, como tese principal, sustentar:

erro de proibição indireto inescusável como causa excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

 delito putativo por erro de proibição que afasta a tipicidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

a corresponsabilidade do Estado como causa supralegal excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

o erro de tipo essencial invencível (Art. 20, caput, do Código Penal) como causa excludente da tipicidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

o erro de proibição direto invencível como causa excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

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IDR13074

Direito Penal
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  • Direito Processual Penal
  • Falta grave no curso da execução penal
  • Prescrição

No que concerne à prática de falta grave no curso da execução penal, assinale a opção correta.

Nos termos da orientação do STJ, no caso de fuga, o marco inicial da prescrição para a apuração da falta grave é o dia da recaptura, por se tratar de infração permanente. 

Nos termos da Lei de Execução Penal, as faltas disciplinares graves não se aplicam ao preso provisório.

Conforme orientação do STJ, é exemplificativo o rol de faltas graves previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal.

Segundo o STJ, a posse de droga para uso próprio não constitui falta grave. 

Segundo o STJ, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria não configura falta grave.

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IDR12269

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Execução Penal

A pena restritiva de direitos poderá

poderá ser substituída por duas penas de multa em caso de condenação inferior a um ano.  

ter, por regra, duração maior que a pena privativa de liberdade por ela substituída.

ser provisoriamente executada até o trânsito em julgado da condenação. 

ser substituída, a critério do juízo da execução, por outra diversa da que tenha sido anteriormente aplicada. 

ser executada em juízo de execução diverso daquele do local onde ocorreu a condenação. 

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IDR11685

Direito Penal
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  • Culpabilidade

A culpabilidade

como princípio norteador do direito penal moderno impede a punição por dolo eventual quando ausente previsão expressa no tipo penal. 

como elemento constitutivo da teoria do delito acolhe como sua causa de exclusão a imputação objetiva do resultado.

é estruturada sobre a motivação normativa do sujeito responsável por um fato ilícito. 

como circunstância judicial permite a exclusão da punibilidade quando valorada positivamente. 

fundamenta a exclusão da punibilidade em caso de erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal. 

40

IDR11967

Direito Penal
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  • Prescrição da pretensão executória

João Ricardo, nascido em 10/01/2002, foi condenado a uma pena total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática de crimes de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, inc. III, c/c art. 71, caput, do Código Penal, em razão de ter subtraído três veículos no mês de fevereiro de 2021. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado considerou a primariedade e os bons antecedentes do réu e fixou a pena-base no mínimo legal em dois anos. Em seguida, na última fase, reconheceu a continuidade delitiva e exasperou a pena em 1/6. Não houve recurso das partes e a sentença penal condenatória transitou em julgado em 12 de dezembro de 2021. Considerando a situação do réu João Ricardo, o prazo da prescrição da pretensão executória é de

12 anos.

02 anos. 

04 anos. 

 08 anos.

03 anos.