Coletânea de questões:
Defensor Público - Direito Processual Penal - 50BAC5
40 questões

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IDR11335

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Suspensão condicional do processo
  • Institutos despenalizadores

Sobre a instrução processual envolvendo a prática dos delitos de ameaça (Art. 147 do CP; pena: detenção, de um a seis meses, ou multa), difamação (Art. 139 do CP; pena: detenção, de três meses a um ano, e multa) e estelionato (Art. 171 do CP; pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa), considerados isoladamente em processos distintos, é correto afirmar que: 

em relação ao crime de difamação, a ausência da vítima à audiência preliminar acarreta imediata extinção do processo, devendo sua ausência ser interpretada como desinteresse em prosseguir com a ação;

 em relação ao crime de ameaça, se o delito foi praticado no ambiente de violência doméstica, considerando que a vítima pode ter reatado com o agressor, torna-se indispensável marcar audiência preliminar para que ela possa se retratar ou ratificar a representação;

em relação ao crime de estelionato, se o réu já tiver sido beneficiado com a suspensão condicional do processo a menos de cinco anos, não poderá ser beneficiado com institutos despenalizadores como a transação criminal, o ANPP, nem com nova suspensão condicional do processo;

uma vez vencido o período de prova da suspensão condicional do processo sem que o Ministério Público tenha pedido a revogação do benefício, não será possível revogá-lo, mesmo que o réu tenha descumprido uma das condições estabelecidas, como comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, pois teria ocorrido a preclusão temporal em favor do réu;

é válido acrescer às condições para o sursis processual, além das obrigações gerais - como a reparação do dano quando possível e a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial - outras obrigações, mesmo que estas novas obrigações sejam equivalentes, do ponto de vista prático, às sanções penais, como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

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IDR14075

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Audiência de Custódia
  • Prisão em flagrante
  • Direitos e Garantias Fundamentais

Valter, preso em flagrante por suposta prática de furto simples, não pagou a fiança arbitrada pela autoridade policial, tendo permanecido preso até a audiência de custódia, realizada na manhã do dia seguinte a sua prisão.

A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular, Valter poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência e dos policiais que promoveram a prisão.

Certo

Errado

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IDR11699

Direito Processual Penal
Tags:
  • Provas no Processo Penal

É disposição expressa do Código de Processo Penal acerca das provas em espécie:

Quando a infração deixar vestígios, será dispensável o exame de corpo de delito em havendo a confissão do acusado. 

O depoimento da testemunha será feito de forma oral, não sendo permitido trazê-lo por escrito, embora possa realizar breve consulta a apontamentos.  

Em virtude do princípio da especialidade científica, o juiz ficará adstrito ao laudo produzido por perito oficial, desde que por ele nomeado e portador de diploma de curso superior.

São proibidas de depor, ainda que desobrigadas pela parte interessada e queiram dar seu depoimento, as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo.

Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crimes que envolvam vultuosas quantias monetárias ou praticados por organização criminosa. 

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IDR11329

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Direitos Humanos
  • Identidade de Gênero e Sistema Prisional

Jhuly, travesti, vive em união estável com Pedro, que foi preso, em razão de mandado de prisão preventiva, acusado do crime de tráfico de drogas (Art. 33, Lei federal n.º 11.343/2006). Jhuly passou a realizar visitas periódicas a Pedro na unidade prisional. Em uma das visitas, Pedro solicitou que Jhuly lhe trouxesse 20g de maconha. Em 10/03/2023, Jhuly tentou adentrar a unidade prisional com o material entorpecente solicitado por Pedro, mas foi flagrada pelo bodyscan. Autuado o flagrante em face de Jhuly e Pedro, ambos foram encaminhados à audiência de custódia em 13/03/2023.

Diante dessa situação-problema, é correto afirmar, nos termos da legislação vigente, que:

 se decretada a prisão preventiva de Jhuly, esta deverá cumpri-la em estabelecimento prisional masculino, sem direito de opção pela custódia em área reservada ou em unidade feminina, pois medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não reconheceu o direito à identificação de gênero para pessoas travestis, apenas para mulheres transgêneros. Deverá ser relaxada a prisão de Pedro, pois a ação de solicitar não se encontra entre os elementos essenciais do tipo do Art. 33 da Lei federal n.º 11.343/2006, podendo configurar, no máximo, atos preparatórios;

não cumprido o prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia, deve a prisão em flagrante ser relaxada, acarretando automática nulidade no processo penal, e eventual representação pela prisão preventiva não constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Além disso, deve, ainda, ser relaxada a prisão de Pedro, pois a ação de solicitar não se encontra entre os elementos essenciais do tipo do Art. 33 da Lei federal n.º 11.343/2006, podendo configurar, no máximo, atos preparatórios; 

deverá ser relaxada a prisão de Pedro, pois a ação de solicitar não se encontra entre os elementos essenciais do tipo do Art. 33 da Lei federal n.º 11.343/2006, podendo configurar, no máximo, atos preparatórios. Se decretada a prisão preventiva de Jhuly, esta deverá cumpri-la em estabelecimento prisional masculino, com direito de opção pela custódia em área reservada ou em unidade feminina, em razão de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que reconheceu o direito à identificação de gênero para travestis e mulheres transgêneros;

o não cumprimento do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não acarreta automática nulidade no processo penal, e eventual representação pela prisão preventiva, constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Se decretada a prisão preventiva de Jhuly, esta deverá cumpri-la em estabelecimento prisional masculino, sem direito de opção pela custódia em área reservada ou em unidade feminina, pois medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não reconheceu o direito à identificação de gênero para pessoas travestis, apenas para mulheres transgêneros;

não deverá ser relaxada a prisão de Pedro, pois a ação de solicitar, no contexto fático apresentado, se trata de autoria mediata do crime capitulado no Art. 33 da Lei federal n.º 11.343/2006. Além disso, o não cumprimento do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não acarreta automática nulidade no processo penal, e eventual representação pela prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

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IDR12493

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Colaboração premiada
  • Redução de pena

Sobre a colaboração premiada e sua aplicação e/ou interpretação pelos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

se afigura violador dos termos de acordo de colaboração premiada o acórdão que, diante das circunstâncias e consequências dos crimes perpetrados, fixa prazo de prestação de serviços à comunidade em patamar diverso do mínimo previsto em cláusula do acordo colaborativo;

na Lei de Drogas, não é qualquer cooperação do acusado ou investigado com as autoridades do sistema de justiça criminal que conduz à incidência da redutora, mas apenas a que levar à identificação dos integrantes de determinado grupo criminoso ou à recuperação do produto do crime;

a colaboração premiada pode ser sopesada como prova ou indício, ainda que constitua técnica especial de investigação ou meio de obtenção de prova, sem sua confirmação por outros elementos extrínsecos;

a análise e a definição da extensão dos benefícios firmados em acordo de colaboração premiada cabem às partes celebrantes, Ministério Público e colaborador, que as fará à luz da legislação vigente, na forma do Art. 4º, § 1º, da Lei n.º 12.850/2013.

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IDR13560

Direito Processual Penal
Tags:
  • Provas no Processo Penal

A respeito de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e a utilização das novas ferramentas tecnológicas no Processo Penal,

por ser instrumento do crime, é possível que o policial responsável pela prisão em flagrante acesse diretamente as conversas de WhatsApp da pessoa presa, sem necessidade de autorização judicial. 

é nula a citação do réu solto por WhatsApp, em razão da forma presencial de tal ato estipulada no Código de Processo Penal.

a citação do réu solto por WhatsApp é válida, bastando que o oficial de justiça, que possui fé pública, confirme ser o réu a pessoa citada. 

o reconhecimento por foto, realizado pela vítima, se digital e em alta resolução, é instrumento capaz de embasar, por si, a condenação em um processo penal. 

as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, por poderem ter parte do conteúdo apagado sem deixar vestígios, devem ser consideradas provas ilícitas.

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IDR13562

Direito Processual Penal
Tags:
  • Processo Penal Acusatório e Garantista

Fundamento de existência e função de um Processo Penal acusatório e garantista: por que e para que existe o Processo Penal? Mais especificamente “o fundamento é o ‘porquê’, a razão de ser de algo, enquanto a função (finalidade) diz respeito ao ‘para que’. Assim, (...) existe uma relação de prejudicialidade entre tais conceitos: primeiro se analisa o fundamento para depois examinar as possíveis funções, que devem ser compatíveis com aquela premissa previamente estabelecida.

(VASCONCELLOS, Vinicius G. Fundamento e função do processo penal. Revista Eletrônica de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, ano 12, v. 19, n. 2, maio-ago. 2018)

A partir de tais lições, em um Estado Democrático de Direito, o fundamento de existência do processo penal (sua razão de existir) e sua função são, respectivamente:

limitar o poder punitivo estatal e fomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal.

a pacificação social e autorizar a punição dos infratores da lei através de um procedimento em contraditório.

a pacificação social e desvendar a verdade real dos fatos narrados na exordial acusatória.

fomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal, e permitir a punição dos infratores da lei de maneira célere.

limitar o poder punitivo estatal e verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes.  

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IDR11618

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Direito de participação em audiência por videoconferência
  • Princípios do contraditório e da ampla defesa

Rodrigo foi investigado pelos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal. Ao término do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu a respectiva denúncia, pleiteando ainda a prisão preventiva do acusado, o que foi deferido pelo Magistrado competente. Todavia, Rodrigo não foi encontrado, permanecendo foragido. Não obstante, constituiu advogado e apresentou sua resposta à acusação. Na sequência o acusado revogou a procuração, solicitando os serviços da Defensoria Pública. Com o advento das novas tecnologias foi designada audiência de instrução, debates e julgamento de maneira virtual. Intimado, o Defensor Público requereu fosse disponibilizado link para que o réu, ainda foragido, pudesse participar e ser interrogado. Nesse cenário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, o magistrado deve

negar a participação virtual do réu pois, apesar de não haver renúncia tácita, o princípio da boa-fé processual impede a participação da pessoa foragida.

enviar link para possibilitar a participação virtual do réu, preservando todos os seus direitos enquanto interrogado. 

enviar link para participação virtual do réu, mas este deve firmar o compromisso de se entregar após a audiência de instrução designada.

negar a participação virtual do réu, pois, ao permanecer foragido, houve renúncia tácita ao direito de participar da audiência de instrução.

enviar link para participação virtual do réu, mas este deve firmar o compromisso de responder todas as perguntas feitas, equilibrando obrigações e deveres processuais. 

29

IDR11409

Direito Processual Penal

Leandro foi condenado pela prática do delito de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) à pena de 6 (seis) anos de reclusão. Foi interposto recurso de apelação pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo com fundamento no fato de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal), apresentando nas razões recursais o fundamento para o apelo e o delimitando em seu pedido. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 

pode cassar a sentença, sendo composto novo conselho de sentença que poderá contar com jurado que funcionou no julgamento anterior. 

pode cassar a sentença se a conclusão dos jurados estiver divorciada, em alguma medida, do conjunto probatório constante do processo. 

deve inadmitir o apelo defensivo se na petição de interposição deixar de constar a alínea “d” do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 

pode cassar a sentença, sendo admissível que absolva imediatamente o réu por decisão devidamente fundamentada. 

deve analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que discorde do peso que lhes deu o júri. 

30

IDR11331

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Tribunal do Júri
  • Homicídio Qualificado e Feminicídio
  • Dosimetria da Pena

José, ex-marido de Maria, durante o relacionamento conjugal, teve uma filha chamada Zefinha. Após a separação, se instaurou permanente conflito entre ambos, em razão do não pagamento de pensão alimentícia por parte de José. No dia 24/12/2019, José encontrou Zefinha, à época com 5 anos de idade, e foi cumprimentá-la afetuosamente e desejar feliz natal. Maria, visualizando a cena a uns 200m, reverberou “Vagabundo, safado, bêbado, sem vergonha! Não paga o que deve e quer dar uma de pai! Pai é quem cria.” José, encolerizado, armou-se com pedregulho que achou na rua e arremessou, de onde estava, na direção de Maria. Nesse mesmo instante, inesperadamente, Zefinha passou correndo na frente, sendo atingida pelo projétil na cabeça e indo a óbito no local. José foi preso em flagrante e denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado consumado, por motivo fútil, e feminicídio (Art. 121 § 2º, II e VI, do Código Penal). Pronunciado, foi realizada a sessão do Tribunal do Júri em 20/06/2023. O Ministério Público sustentou pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a Defensoria Pública defendeu pela absolvição por clemência, afirmando que as consequências da infração atingiram o réu de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária; subsidiariamente, requereu pela desclassificação pela ausência de animus necandi para homicídio culposo, por último, exortou pela quesitação do privilégio do Art. 121, § 1º, do Código Penal pela injusta provocação da vítima.

Diante dessa situação-problema, é correto afirmar, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência pátria, que: 

não cabe absolvição por clemência em casos de feminicídio por força da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 779, que vetou argumentos de legítima defesa da honra; 

o juiz singular inverterá a ordem da quesitação, porquanto a tese absolutória sustentada pela defesa em plenário deve ser apreciada antes do quesito desclassificatório, sob pena de ser malferida a garantia fundamental da plenitude de defesa;

não cabe a quesitação do privilégio, pois a vítima atingida não foi a responsável pela injusta provocação, não sendo aplicável a previsão legal quanto ao erro sobre a pessoa (Art. 20, §3º, do Código Penal); 

o juiz singular, em caso de desclassificação, não poderá aplicar a previsão do Art. 121, §5º, do Código Penal (perdão judicial), pois o conselho de sentença não absolveu José, estando o juiz-presidente adstrito à aplicação da dosimetria da pena;

não cabe ao juiz singular, em nenhuma hipótese, alterar a ordem da quesitação, descrita no Art. 483 do Código de Processo Penal, na seguinte sequência: a materialidade do fato, a autoria ou participação, e se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.