Roberta, residente na cidade de Maceió, estava em férias em Brasília e através de um amigo em comum conheceu Rubens, também a passeio na capital federal. Após conversarem, Rubens mostrou diversas fotos de um automóvel seu que estaria a venda, convencendo Roberta a adquiri-lo em 15/09/2018. Após a concretização do negócio, Roberta, em 25/09/2018 e já em Maceió, realizou o depósito bancário no valor de R$ 30 mil reais na conta de Rubens, domiciliado em São Paulo, mesmo local de sua agência bancária. Após a confirmação do pagamento e efetuado o saque na mesma data do depósito, Rubens indicou a concessionária onde o veículo se encontrava, na cidade de Santo André/SP, para onde a vítima se locomoveu em 30/09/2018 e percebeu se tratar de um golpe, não havendo nenhum veículo ou pessoa no local. Roberta registrou o boletim de ocorrência em Santo André, estando os autos ainda em fase investigativa. No caso relatado, em caso de denúncia criminal por estelionato em desfavor de Rubens, a competência será da Comarca de
É possível ter um excesso de garantismo? R: A expressão excesso de garantismo não faz sentido. Garantismo não significa formalismo vazio na aplicação da lei. Consiste em respeitar as garantias penais e processuais, que são, muito mais e muito antes que garantias de liberdade, garantias da verdade.
(Luigi Ferrajoli, entrevista dada à Folha de São Paulo. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br)
A partir de fala do professor italiano, é correto afirmar sobre a chamada teoria do garantismo integral:
João cumpre pena em regime fechado desde 01/09/2019, quando foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo condenado em 02/12/2019 a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão. Durante o cumprimento de pena, sobrevieram duas novas condenações, uma em razão de sentença penal condenatória proferida em 15/12/2019, pela prática do crime de furto ocorrido em 03/04/2018; a outra, em razão de sentença publicada em 02/02/2020, pela prática do delito de estelionato ocorrido em 03/05/2019. Ao ser comunicado das duas novas condenações criminais, o juiz da Vara de Execução Penal proferiu decisão de unificação de penas em 13/03/2020 e determinou a atualização do cálculo para fins de progressão de regime e livramento condicional. Considerando a situação descrita e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem do lapso para fins de
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