Questões da prova:
DPEAM - 2021 - FCC - Defensor Público
97 questões

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IDR13414

Direito Ambiental

Segundo a Lei de Crimes Ambientais, causar dano a Unidades de Conservação 

é conduta punível apenas na modalidade dolosa em razão do princípio da legalidade que demanda expressa previsão de tipificação culposa. 

é punível na modalidade culposa apenas quando afetar espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral. 

demanda a comprovação de dano direto, vedada a punição por dano meramente indireto.

abarca a conduta de provocar incêndio em floresta ou mata.

de modo a afetar espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerado circunstância agravante. 

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IDR13415

Direito Penal
Tags:
  • Tipicidade no Direito Penal

A tipicidade

preterdolosa enseja um crime qualificado pelo resultado em que o tipo-base é doloso e o resultado qualificador é culposo. 

é excluída toda vez que se verificar o erro de proibição inevitável. 

material é incompatível com a contravenção penal, dada sua menor gravidade e a fragmentariedade do direito penal.

na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição.

material é a adequação da conduta à norma incriminadora configurando um mecanismo de subsunção.

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IDR13416

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • cadeia de custódia da prova
  • princípio da mesmidade

O princípio da mesmidade guarda relação com

a paridade de armas, a estabelecer a igualdade de tratamento entre Ministério Público e defesa durante todas as etapas processuais.

o princípio da correlação entre acusação e sentença, ao estabelecer que os fatos julgados devem ser exatamente aqueles descritos na denúncia. 

a cadeia de custódia da prova, ao estabelecer que a prova a ser valorada judicialmente é exatamente e integralmente aquela que foi colhida.

o princípio da razoável duração do processo, eis que o longo decorrer do tempo acaba por condenar pessoa em momento de vida diverso de quando praticou o delito.  

o princípio da identidade física do juiz, ao estabelecer que o juiz que julgará o processo deve ser o mesmo que encerrou a instrução criminal. 

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IDR13417

Direito Processual Penal
Roberta, residente na cidade de Maceió, estava em férias em Brasília e através de um amigo em comum conheceu Rubens, também a passeio na capital federal. Após conversarem, Rubens mostrou diversas fotos de um automóvel seu que estaria a venda, convencendo Roberta a adquiri-lo em 15/09/2018. Após a concretização do negócio, Roberta, em 25/09/2018 e já em Maceió, realizou o depósito bancário no valor de R$ 30 mil reais na conta de Rubens, domiciliado em São Paulo, mesmo local de sua agência bancária. Após a confirmação do pagamento e efetuado o saque na mesma data do depósito, Rubens indicou a concessionária onde o veículo se encontrava, na cidade de Santo André/SP, para onde a vítima se locomoveu em 30/09/2018 e percebeu se tratar de um golpe, não havendo nenhum veículo ou pessoa no local. Roberta registrou o boletim de ocorrência em Santo André, estando os autos ainda em fase investigativa. No caso relatado, em caso de denúncia criminal por estelionato em desfavor de Rubens, a competência será da Comarca de

São Paulo.

Maceió. 

 Santo André. 

Brasília. 

São Paulo ou Santo André, definido pela prevenção. 

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IDR13418

Criminologia
Tags:
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Direito Processual Penal
  • Teoria do Garantismo Integral
  • Direitos e Garantias Fundamentais
  • Processo Penal

É possível ter um excesso de garantismo? R: A expressão excesso de garantismo não faz sentido. Garantismo não significa formalismo vazio na aplicação da lei. Consiste em respeitar as garantias penais e processuais, que são, muito mais e muito antes que garantias de liberdade, garantias da verdade.

(Luigi Ferrajoli, entrevista dada à Folha de São Paulo. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br)

A partir de fala do professor italiano, é correto afirmar sobre a chamada teoria do garantismo integral:

pressupõe o respeito às garantias constitucionais processuais penais durante todo o processo penal, inclusive durante o inquérito policial e execução penal. 

mantém a crença no processo penal como instrumento de limitação do poder punitivo estatal, através de um modelo de direito penal mínimo e garantista durante todo o processo penal, exceção feita à execução penal. 

ao preconizar haver no processo penal uma discrepância na proteção dos direitos fundamentais individuais em detrimento de direitos e deveres coletivos, não encontra respaldo em suas próprias lições e seu garantismo penal.

embora por ele não idealizada, é reconhecida pelo autor italiano como evolução benéfica de seu garantismo penal, uma vez que aproxima a sua teoria do abolicionismo penal. 

embora por ele não idealizada, é reconhecida pelo autor italiano como evolução benéfica de seu garantismo penal, pois lidaria de melhor forma e de maneira mais eficiente com o crime globalizado atual.

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IDR13419

Direito Processual Penal

Acerca do aspecto processual da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: 

a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher será pública condicionada à representação da vítima, não se exigindo maiores formalidades para tanto.

a transação penal não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, mas a suspensão condicional do processo, por espraiar seus efeitos para além da Lei n.º 9.099/1995, é admitida. 

as medidas protetivas de urgência, diante da natureza cautelar restritiva de liberdade, estão dispostas em rol taxativo e devem respeitar o contraditório prévio à decretação. 

dada a situação de vulnerabilidade da vítima, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao réu provar que os fatos narrados são inverídicos. 

na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, somente a autoridade judicial poderá arbitrar fiança, sendo defeso ao Delegado fazê-lo. 

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IDR13420

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Recursos no Processo Penal
  • Habeas Corpus
  • Mandado de Segurança

Sobre os recursos, revisão criminal e mandado de segurança, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

a retratação da vítima ou das testemunhas não constitui prova apta a embasar pedido de revisão criminal, sob pena de desconfigurar a segurança jurídica advinda da coisa julgada.

a apresentação extemporânea das razões de apelação impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.

é cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado. 

a decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta. 

a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta.

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IDR13421

Direito Processual Penal
Tags:
  • Provas no Processo Penal

Sobre as provas no processo penal, é correto: 

O interrogatório do réu é ato único, não podendo ser renovado pelo magistrado de ofício ou a pedido das partes.  

A confissão informal realizada perante os agentes da lei é suficiente a ensejar o desfecho condenatório.

A acareação é admitida entre acusado e vítima, mas é vedada entre corréus, diante da não obrigação destes em dizer a verdade.

O juiz negará a realização do exame de corpo de delito requerida pela parte quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

A busca pessoal não dependerá de mandado quando a medida for determinada no curso de busca e apreensão domiciliar.

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IDR13422

Direito Processual Penal
Tags:
  • Procedimento do Tribunal do Júri

Sobre o procedimento afeto ao Tribunal do Júri:

Em condenação pelo Tribunal do Júri igual ou superior a 15 anos, o tribunal poderá dar efeito suspensivo ao apelo se este, de maneira cumulativa, não tiver mero propósito protelatório e levantar questão substancial que possa ensejar novo julgamento. 

O juiz, ao término da primeira fase, não se convencendo da materialidade do fato delituoso ou da existência de suficientes indícios de autoria ou participação do acusado, motivadamente, o absolverá desde logo. 

Se o interesse da segurança pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do juiz togado, o Tribunal, a pedido do acusado, poderá determinar o desaforamento para a comarca mais próxima da região.  

Na sessão plenária de julgamento, durante os debates, é defeso a qualquer das partes, sob pena de nulidade, fazer referências aos antecedentes penais do acusado como argumento de autoridade. 

Da decisão, ao final da primeira fase, que desclassifica o crime doloso contra a vida, caberá o recurso de apelação, enquanto o recurso em sentido estrito é o cabível contra decisão que impronuncia o acusado.

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IDR13424

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Execução Penal
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

João cumpre pena em regime fechado desde 01/09/2019, quando foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo condenado em 02/12/2019 a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão. Durante o cumprimento de pena, sobrevieram duas novas condenações, uma em razão de sentença penal condenatória proferida em 15/12/2019, pela prática do crime de furto ocorrido em 03/04/2018; a outra, em razão de sentença publicada em 02/02/2020, pela prática do delito de estelionato ocorrido em 03/05/2019. Ao ser comunicado das duas novas condenações criminais, o juiz da Vara de Execução Penal proferiu decisão de unificação de penas em 13/03/2020 e determinou a atualização do cálculo para fins de progressão de regime e livramento condicional. Considerando a situação descrita e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem do lapso para fins de 

progressão de regime e livramento condicional é 02/02/2020, data da última sentença penal condenatória.

progressão de regime e livramento condicional é 01/09/2019, data da prisão em flagrante delito.

livramento condicional é 01/09/2019 e para fins de progressão de regime é 02/02/2020. 

progressão de regime e livramento condicional é 13/03/2020, data da decisão de unificação das penas. 

progressão de regime é 13/03/2020 e para fins de livramento condicional é 02/02/2020.